Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CRUZ MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JOSE DA CRUZ, nascido em 17/02/1963, ajuizou a presente acao em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento do auxílio doença (NB 624.283.239-2), desde a data da cessação (01/03/2020) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos (ID 56576069). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 56703219). O INSS apresentou contestação (ID 57591827), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve realização de perícia médica em 09/08/2021 (ID 69798647), o autor se manifestou quanto ao laudo apresentado (ID 98232401). Prestados esclarecimentos (ID 118345020), a perita médica ratificou o laudo anteriormente apresentado e, intimadas (ID 118345042), as partes deixaram de se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Inicialmente, anoto que prescreve em cinco anos o pagamento dos valores atrasados em ações contra Autarquia Federal, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito. Cessado o benefício em 01/03/2020 e ajuizada a presente ação em 01/07/2021, não há prestações atingidas pela prescrição. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Do Auxílio-doença, da Aposentadoria por Invalidez e do Auxílio-acidente Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O autor, com 58 anos de idade, narrou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com doença cardíaca. Em razão disso, obteve a concessão do auxílio doença (NB 624.283.239-2), cessado em 01/03/2020, uma vez que a autarquia apurou a capacidade laborativa. Afirma que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, no entanto, nos termos relatados, em perícia médica realizada na esfera administrativa, foi considerado apto a exercer atividades laborais, com o que não concorda. Realizada perícia médica em 09/08/2021, a perita, Dra. Carolina Ometto Abreu, concluiu não haver elementos que evidenciem incapacidade laborativa, nos termos descritos: “Apresenta diagnostico de doença de hipertensão arterial, diabetes, cardiopatia, atualmente está em tratamento em uso de medicamento sem internações ou complicações decorrente da patologia. Nega internações recentes ou mudanças de tratamento recente acompanhamento trimestralmente. Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de movimentos, sem sinais de desestabilização da patologia. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias. Não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas. Não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica posterior a cessação do benefício. Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de descompensação atividade das doenças. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais relacionadas frente as habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Não foi caracterizado incapacidade laboral. Esta avaliação não determina a impossibilidade de ocorrerem intercorrências futuras, que gerem comprometimento na qualidade de vida do indivíduo examinado ou de riscos de complicações, que tem relação com a história natural da doença, da adesão e da resposta individual ao tratamento”. (grifos meus) Cabe ressaltar que, se os exames subsidiários, por si sós, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Assim, conclui-se que não restou caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor. Além disso, os autos se ressentem da existência de elementos robustos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do expert. De fato, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto (ApCiv 5455686-11.2019.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020). Desta forma, no presente caso, não cabe a análise das condições pessoais da parte autora, para fins de concessão do benefício ora pretendido. Em suma, as conclusões periciais no sentido da ausência de incapacidade laborativa, em função de não ter sido constatada disfunção ou prejuízo funcional decorrente das moléstias que acometem o autor, que não decorrem de acidente de qualquer natureza, impedem o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais pressupostos dos benefícios pretendidos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5700611-11.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Não colhe a tese da autora no sentido da renovação da prova pericial, considerando que o laudo produzido respondeu de forma articulada a todos os quesitos após minuciosa avaliação médica da autora, sem que houvesse demonstração nos autos de vício no exame pericial, limitando-se a alegar prejuízo por inconformismo com o resultado contrário ao acolhimento do pedido inicial. 2. Os quesitos apresentados pela autora foram indiretamente respondidos pelo perito com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo INSS, ao se constatar a coincidência entre pontos questionados, envolvendo a existência de doença incapacitante, o grau de incapacidade, se total ou parcial, sua natureza temporária ou permanente. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008069-54.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015240-24.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Grifei. E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-09.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019). Grifei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido. Honorários de sucumbência pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. axu