Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO SANTA CRUZ LTDA SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002514-48.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A exequente pugna pela extinção da execução, ao argumento de que a executada teve sua falência declarada encerrada. É o que basta. II - Fundamentação Tendo em vista a informação de encerramento do processo falimentar da pessoa jurídica executada, verifico a ausência de utilidade na manutenção do processo, tendo em vista a impossibilidade de constrição de qualquer bem da devedora para garantia deste processo. Neste esteio: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS-GERENTES. FALÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A instauração de processo falimentar é modalidade de encerramento regular da sociedade empresária, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 2.O encerramento do procedimento falimentar, sem a devida satisfação do débito, finda de utilidade o prosseguimento da ação de execução, salvo nas hipóteses em que cabível o redirecionamento do feito. 3.Pacífico o entendimento de que para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, faz-se necessária a demonstração de que tenham incidido em atos com excesso de poder ou infração de lei, na forma prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. 4.Não demonstrada qualquer causa para a responsabilização tributária do sócio-gerente, cabendo ressaltar, que o mero inadimplemento não é causa para ensejar a responsabilização dos sócios, entendimento há tempos consolidado e expressamente previsto na Súmula nº 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ademais, ainda que tenha havido indício de crime falimentar, inexiste a informação de que os sócios tenham sido condenados na prática de crime falimentar, de modo que a prova com a qual a União pretende sustentar seu pleito é precária e, não logrando demonstrar a prática efetiva de desvio de bens ou de gestão fraudulenta pelos sócios-administradores, incabível a inclusão destes no polo passivo da demanda. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL -1106496-28.1997.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, julgado em 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Com o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução. 2. No caso dos autos, foi noticiada a decretação da falência da executada, ocorrida em 17.06.2015 (f. 2768, ID nº 90186009, f. 64), sem a informação de nenhum crime falimentar praticado pelos sócios. 3. A instauração de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, nitidamente o contrário, constitui modalidade de encerramento regular da sociedade, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 4. Deve ser reconhecida a extinção da execução, por ausência de utilidade em seu processamento, haja vista o encerramento da falência. 5. Em primazia ao princípio da causalidade, a União não deve ser condenada nos honorários advocatícios, pois a extinção da execução ocorrera em razão do encerramento da falência, sem que houvesse patrimônio suficiente para adimplir o crédito tributário. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1200176-24.1998.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019) É caso, portanto, de extinção do feito. III – Dispositivo Face ao exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que a causa da extinção foi a falência da pessoa jurídica, com esgotamento de seu patrimônio. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data abaixo.