Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPOSITO & FREIRE INDUSTRIA COMERCIO DE SALGADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014294-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SPOSITO & FREIRE INDUSTRIA COMERCIO DE SALGADOS LTDA. em face de ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional no sentido de ser autorizada a não inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por manifesta ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 152430737). ID 152430741 - Apelou a impetrante, requerendo a reforma do julgado, inclusive pleiteando atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal. ID 152430747 – Contrarrazões de apelação. ID 152461111 – Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. No ID 182544950, a impetrante peticiona requerendo a desistência da ação. É o relatório. A questão acerca da desistência da ação mandamental, em qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora, mesmo após sentença de mérito concessiva do writ, já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, matéria de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 669.367, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. Desse modo, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal