Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GMI REVESTIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017819-36.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GMI REVESTIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GMI REVESTIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A União Federal passou a exigir do impetrante o pagamento do IPI sobre mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização), quanto na saída de seu estabelecimento, ainda que as mesmas não tenham sido submetidas a qualquer processo de industrialização nesse segundo momento, o que se mostra irrelevante. 3. A equiparação do impetrante a estabelecimento industrial, por meio de decreto regulamentar, mostra-se plenamente compatível com o disposto no art. 40, I da Lei n.° 4.502/64. 4. Não se deve olvidar que a equiparação entre estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou varejistas, encontra-se prevista, atualmente, em diversos dispositivos legais, como se pode notar da transcrição do art. 13 da Lei n.° 11.281/2006 e do art. 79 da Medida Provisória n.° 2.158-35 de 2001. 5. Tratando-se o impetrante de pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal consiste no comércio atacadista e varejista, exportação e importação de materiais elétricos, o fato gerador ocorre não apenas no desembaraço aduaneiro, sendo plenamente possível nova cobrança de IPI na saída dos produtos do estabelecimento durante o ato de sua comercialização. 6. A E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado, sendo que tal entendimento restou consolidado no julgamento do EREsp 1403532, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do RE 946.648 (Tema 906), em repercussão geral, firmando a seguinte tese: ""É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". 8. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com fulcro no art. 85, §2° e incisos do CPC/15, tendo em vista a natureza e a complexidade da causa, mostrando-se adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo procurador. 9. Verifica-se que deve ser aplicado o entendimento do C. STJ no sentido de que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015), ou seja, deve ser feita interpretação conjunta do art. 85, §§3º e 8º, do CPC, a fim de evitar enriquecimento ilícito ou desproporcional”. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravos internos desprovidos. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de serem providos os agravos. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, por entender que assiste razão à União Federal. Dispõem os arts. 46 e 51 do Código Tributário Nacional: "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. (..) Art. 51. Contribuinte do imposto é: I- o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão; Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante." Nesse diapasão, foi editado o Decreto nº 7.212/2010, que, ao regulamentar a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabeleceu: "Art. 9º: Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (...)" Com base no aludido Decreto, a União Federal passou a exigir do impetrante o pagamento do IPI sobre mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização), quanto na saída de seu estabelecimento, ainda que as mesmas não tenham sido submetidas a qualquer processo de industrialização nesse segundo momento, o que se mostra irrelevante. A equiparação do impetrante a estabelecimento industrial, por meio de decreto regulamentar, mostra-se plenamente compatível com o disposto no art. 40, I da Lei n.° 4.502/64. Ademais, não se deve olvidar que a equiparação entre estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou varejistas, encontra-se prevista, atualmente, em diversos dispositivos legais, como se pode notar da transcrição do art. 13 da Lei n.° 11.281/2006 e do art. 79 da Medida Provisória n.° 2.158-35 de 2001, in verbis: "Lei nº 11.281/2006 Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de pracedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." Dessa maneira, tratando-se o impetrante de pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal consiste no comércio atacadista e varejista, exportação e importação de materiais elétricos, o fato gerador ocorre não apenas no desembaraço aduaneiro, sendo plenamente possível nova cobrança de IPI na saída dos produtos do estabelecimento durante o ato de sua comercialização. Recentemente, a E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do EREsp 1403532, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 40, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona o ocorrência de bis in idem, dupla tribulação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributário o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952-SC, Segunda Turma, Rel. Mm. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. n° 1.411.749 -PR, Primeira Seção, ReI. Mm. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Mauro Campbell, EResp 1403532, j. 14/10/15, DJE 18/12/15) Seguindo a orientação do STJ, julgou esta E. Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. SAIDA DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. Firmada, pela Corte Superior, o entendimento pela viabilidade e autonomia das operações de desembaraço aduaneiro e circulação a partir do estabelecimento do importador, sem quebra de isonomia, à luz da natureza e origem da atividade e do bem envolvido nas situações discutidas, a jusilficar a exigibilidade do IPI do produto importado, quando de sua saída para revenda, ainda que sem sofrer nova transformação, beneficiamento ou industrialização. 2. Firmada, a propósito, a jurisprudência no sentido de que assim é porque a legislação equipara o importador ao industrial, sem que se cogite de bis in idem, dupla tributação ou bilributação, visto que a incidência no desembaraço aduaneiro alcança o preço de compra, com inclusão da margem de lucro do produtor, enquanto que a incidência na saída do estabelecimento considera o preço da venda, no qual incluída a margem de lucro da importadora, sem que seja, tampouco, vislumbrada oneração excessiva da cadeia produtiva em razão da possibilidade de crédito do IPI pago no desembaraço para uso na operação posterior. 3. Sujeita, portanto, a resolução da espécie ao precedente, firmado sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, dispondo que 'os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Embargos de Divergência no RESP 1.403.532, Rel. p/ acórdão Min. MAURO CAMPBELL, publicado no DJe 18/12/2015). 4. Aplicada tal orientação a partir da norma concreta de incidência, cuja materialidade foi reconhecida como presente na operação de saída para revenda de bem estrangeiro do estabelecimento do importador (artigo 46, CTN), não se pode cogitar de eventual vício de inconstitucionalidade à luz de norma de alcance mais abstrato, carente de densidade normativa concreta e especifica, para fins de desconstituir a presunção de constitucionalidade da norma e da incidência fiscal discutida. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 2147685, j. 02/06/16, DJF3 10/06/16) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557. §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO, JÁ TRIBUTADA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EREsp n° 1.403 532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento por decisão monocrática do relator era perfritomente cabível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A adoção do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp n° 1.403.532/SC independe da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme entendimento do STJ e do STF 3. Questiona-se acerca da possibilidade de incidência do IPI na operação de revenda de mercadoria, sem qualquer alteração, para o mercado interno, pelo importador que já pagou o mesmo tributo quando do desembaraço aduaneiro; noutro dizer, questiona-se a dupla incidência do IPI, ou seja, uma primeira quando do desembaraço aduaneiro, e uma segunda no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda. 4. Quanto ao primeiro momento da hipótese de incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro, sua disciplina legal se encontra diretamente no artigo 46, I, c/c o artigo 51, I, ambos do Código Tributário Nacional. 5. Além disso, também é fato gerador do IPI a saída desse produto do estabelecimento de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante (art. 46 c/c. art. 51, § único, do CTN). Quando o importador paga o IPI é óbvio que o faz nessa condição, e não como equiparado ao industrial. 6. O objeto de incidência do IPI (tributo extrafiscal) não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV da Constituição Federal, modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas situações juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente: o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade. 7. Ainda, tratando-se de um imposto não-cumulativo, do valor do IPI devido na venda do produto no mercado nacional, será deduzido o valor do mesmo imposto pago no desembaraço aduaneiro, o que reduz a base imponível dessa segunda operação (alienação interna) ao valor adicionado à primeira, conforme dispõe o artigo 226 do Decreto n° 7.712/2010. 8. É de se registrar que as duas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça/STJ apresentavam decisões no sentido do exposto: EDcl no REsp 1435282/SC Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014 -- REsp 1429656/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgada em 11/02/2014, DJe 18/02/2014 -- AgRg no AgRg no REsp1373734/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013. Essa posição restou adotada no julgamento - em sede de recurso repetitivo - do EREsp 1.403.532/SC (proc. 2014/0034746-0, da 4ª Região), por maioria, nos lermos do voto do Ministro MAURO CAMPBELL. 9. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. 10. Agravo legal improvido. (TRF3, 6° Turma, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo, AC 2111742, j. 19/05/16, DJF3 01/06/16) Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do RE 946.648 (Tema 906), em repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", in verbis: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição. 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". (RE 946.648, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 16/11/2020) Observa-se que após a rejeição dos embargos de declaração foi certificado o trânsito em julgado em 09/02/2021. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição, face à inexistência do indébito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com fulcro no art. 85, §2° e incisos do CPC/15, tendo em vista a natureza e a complexidade da causa, mostrando-se adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo procurador. Verifica-se que deve ser aplicado o entendimento do C. STJ no sentido de que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015), ou seja, deve ser feita interpretação conjunta do art. 85, §§3º e 8º, do CPC, a fim de evitar enriquecimento ilícito ou desproporcional”. In casu, tendo em vista o valor da causa de R$4.588.932,03 (quatro milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e trinta e dois mil reais e três centavos), é possível concluir que a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, §3º, resultaria em valor exorbitante, mormente tendo em conta a natureza e o grau de complexidade da demanda. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela parte autora para R$11.000,00 (onze mil reais). De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento aos agravos internos da União Federal (Fazenda Nacional) e da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A União Federal passou a exigir do impetrante o pagamento do IPI sobre mercadorias importadas, tanto na sua entrada (nacionalização), quanto na saída de seu estabelecimento, ainda que as mesmas não tenham sido submetidas a qualquer processo de industrialização nesse segundo momento, o que se mostra irrelevante. 3. A equiparação do impetrante a estabelecimento industrial, por meio de decreto regulamentar, mostra-se plenamente compatível com o disposto no art. 40, I da Lei n.° 4.502/64. 4. Não se deve olvidar que a equiparação entre estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou varejistas, encontra-se prevista, atualmente, em diversos dispositivos legais, como se pode notar da transcrição do art. 13 da Lei n.° 11.281/2006 e do art. 79 da Medida Provisória n.° 2.158-35 de 2001. 5. Tratando-se o impetrante de pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal consiste no comércio atacadista e varejista, exportação e importação de materiais elétricos, o fato gerador ocorre não apenas no desembaraço aduaneiro, sendo plenamente possível nova cobrança de IPI na saída dos produtos do estabelecimento durante o ato de sua comercialização. 6. A E. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade da incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado, sendo que tal entendimento restou consolidado no julgamento do EREsp 1403532, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do RE 946.648 (Tema 906), em repercussão geral, firmando a seguinte tese: ""É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". 8. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, com fulcro no art. 85, §2° e incisos do CPC/15, tendo em vista a natureza e a complexidade da causa, mostrando-se adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo procurador. 9. Verifica-se que deve ser aplicado o entendimento do C. STJ no sentido de que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015), ou seja, deve ser feita interpretação conjunta do art. 85, §§3º e 8º, do CPC, a fim de evitar enriquecimento ilícito ou desproporcional”. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017819-36.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por GMI REVESTIMENTOS EIRELI, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. decisão monocrática (ID 96733204 - fls. 313/319) proferida pela E. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida que, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil de 2015, deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa oficial a fim de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial que objetiva a não exigência do recolhimento do IPI sobre a saída de produtos importados não submetidos a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro e revendidos no estado em que foram recebidos no país a compradores não industriais, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade dos arts. 9º, I, 35 e 39 do Decreto n° 712/10, com condenação da União Federal na restituição do indébito tributário, por compensação ou por ofício precatório, dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, a partir da competência de agosto de 2010, devidamente corrigido pela taxa Selic. Sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), em síntese, que o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em apenas R$ 10.000,00, é flagrantemente ínfimo, quer pelo novo CPC, quer pelo CPC/73, já que corresponde a 4% do valor da causa. Aduz que restando vencedora no presente feito, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Acrescenta que a fixação de honorários em quantia irrisória constitui verdadeiro locupletamento ilícito e afronta a dignidade do trabalho do advogado, sendo que o estatuto processual, mesmo quando opta por uma fixação eqüitativa dos honorários (art. 20, §4°), não autoriza sua fixação em valor irrisório, muito menos, aviltante. Requer "que, na utilização do juízo de retratação, imanente a todos os agravos, reconsidere a decisão recorrida, para que se condene a parte autora em honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente e fundamentos do presente recurso, devendo também ser majorada a verba, nos termos do artigo 11, do nCPC." A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, que a incidência do IPI sobre a revenda dos produtos nacionalizados, sem a realização de qualquer processo de industrialização, se dá em razão de imposição ilegal e inconstitucional com interpretação extensiva do artigo 46 e 51 do CTN, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da isonomia, do não-confisco e da vedação ao bis in idem (artigo 150, I, II e 1V da CF). Aduz que não há dúvidas quanto à incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, de forma a manter a igualdade de condições entre produtor nacional e estrangeiro, sendo que neste caso o importador fica equiparado a industrial. Aduz, ainda, que o legislador apenas permitiu o comerciante como contribuinte do IPI caso forneça produtos sujeitos ao IPI a estabelecimento industrial ou a quem a lei a ele equiparar, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da Constituição Federal. Afirma que a União Federal também obriga o comerciante importador a recolher o IPI quando da saída dos produtos nacionalizados que não sofreram qualquer processo industrial a outros comerciantes, o que é ilegal e inconstitucional. Acrescenta que a União Federal se esquece do aspecto material (hipótese de incidência) do IPI que é a industrialização do produto e equipara por ficção o importador comerciante ao industrial, havendo ainda coincidência do fato gerador do IPI e do fato gerador do ICMS, fazendo isto por meio de decreto regulamermtador, ao arrepio do princípio da legalidade. Salienta, ainda, que a incidência do IPI sobre a revenda dos produtos nacionalizados caracteriza violação ao GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, do qual o Brasil é signatário. Conclui que o E. STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 906) nos autos do RE 946.648/SC, e aguarda, no momento, o julgamento do Recurso Extraordinário. Requer "seja dado provimento ao presente agravo, para sejam julgados procedentes os pedidos da ação, declarando-se incidentalmente a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos artigos 90, inciso I, 35 e 39 do RIPI (Decreto nº 7212/2010), declarando a inexistência de relação jurídico-tributaria do IPI incidente sobre a revenda a estabelecimentos não industriais de produtos importados que não sofreram processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, bem como desobrigando a Agravante do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RIPI (Decreto nº 7212/2010), condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios e despesas e custas processuais. Requer ainda seja condenada a União Federal a restituição do indébito tributário, por compensação ou por ofício precatório, dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a partir do mês competência de agosto de 2010, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a partir de cada desembolso, conforme documentos acostados a esta petição." Em contrarrazões, a parte autora requer "seja negado provimento ao presente recurso, visto que a r. decisão atacada está em consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ e STF" (ID 96733205 - fls. 07/10). A União Federal (Fazenda Nacional), em suas contrarrazões, requer a "manutenção da r. decisão assim como pede e requer seja negado provimento ao agravo de fls." (ID 96733191 - fls. 40/44). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017819-36.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da União Federal (Fazenda Nacional) e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.