Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: CHRISTOPH SCHWEEM Advogado do(a)
EXECUTADO: KAREN KELLY RODRIGUES - SP431576 D E C I S Ã O ID 56349232:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001716-45.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CHRISTOPH SCHWEEM, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual a parte pretende a extinção do feito, na medida em que: - o artigo 64 da Lei 5.194/66, traz disposição expressa no sentido de que o registro junto ao excepto deve ser automaticamente cancelado, quando a pessoa inscrita deixar de efetuar o pagamento da anuidade, durante 2 (dois) anos consecutivos, o que desobrigaria o excipiente ao pagamento da dívida. - os créditos exigidos estariam fulminados pela prescrição. Apesar de devidamente intimado, o excepto deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Preliminarmente, concedo a gratuidade da justiça ao excipiente, na forma dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil em vigor. Passo à análise da exceção como segue. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS ANUIDADES Esta questão foi assim fundamentada pelo excipiente: Como se vê da CDA que embasa a execução, há a cobrança de quatro anuidades em sequência (2015-2016-2017-2018). Ora, aplicando de forma simples e direta o contido no caput do art. 64, retro citado, vê-se que é totalmente ilegal o lançamento e cobrança das anuidades, visto que o texto legal é claro em falar do cancelamento do registro profissional. Para todos os efeitos legais, a pessoa deixa de ser profissional de engenharia. Decorrência lógica do cancelamento é a impossibilidade de cobrança de anuidades profissionais, pois, se a pessoa não tem o registro profissional, não pode ser cobrada sobre referido registro. O único ponto contrário a tese formulada pelo excipiente encontra-se sedimentado no TEMA 757 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 757 Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a possibilidade de cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica em razão do inadimplemento por dois anos consecutivos da anuidade do conselho de fiscalização profissional, sem a prévia instauração de processo administrativo, com fundamento no art. 64 da Lei federal 5.194/1966. Tese firmada: - É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 808424 Há Repercussão? Sim Transitado(a) em julgado: 18/05/2020 Resta superada, portanto, a questão da aplicabilidade do artigo 64 da Lei 5.194/66 ao presente caso, na medida em que há declaração de sua inconstitucionalidade. PRESCRIÇÃO O segundo ponto trazido pelo excipiente diz respeito a suposta prescrição, consoante aplicação do artigo 174 do CTN ao presente caso. A presente execução fiscal é amparada na CDA de nº 208473/2019 (processo administrativo nº PR0079372019). Da análise do referido título acostado à presente execução fiscal, anoto que a competência mais antiga se refere à anuidade do ano de 2015. A presente execução fiscal foi proposta na data de 31/03/2020. O despacho ordenando a citação foi exarado na data de 14/04/2020 (ID 30943990). A citação foi efetivada na data de 16/06/2021 – ID 55703481. O excipiente compareceu aos autos na data de 28/06/2021 (ID 56349232). Dispõe o artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. É de se notar que o débito aqui exigido, referente a anuidade devida ao Conselho de Classe, tem vencimento na data de 31 de março de cada exercício respectivo. Desta feita, e diversamente do que sustenta o excipiente, o crédito decorrente da referida anuidade somente passa a ser exigível após a data de seu vencimento e em razão da inadimplência do responsável. Assim, no caso dos autos, a anuidade mais antiga, relacionada ao ano de 2015, somente se tornou exigível a partir de seu não pagamento, cujo termo final remonta a data de 31/03/2015. A aplicação do entendimento trazido pelo excipiente conduziria à possibilidade de cobrança administrativa (inclusive protesto extrajudicial) e ajuizamento de execuções fiscais para buscar o adimplemento de créditos sequer vencidos, o que contraria toda a legislação vigente. Resta evidente, da análise da CDA que instrui o presente feito, que a constituição definitiva do crédito mais antigo se deu em 31/03/2015, quando consumados o vencimento e o respectivo inadimplemento da anuidade devida para aquele ano. E, na dicção da norma contida no artigo 174 do CTN, eis o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição para a ação de cobrança do crédito tributário. Assim sendo, concluo que: - o débito exequendo mais antigo foi constituído definitivamente em 31/03/2015 e inscrito em dívida ativa na data de 31/05/2019; - a presente execução fiscal foi distribuída na data de 31/03/2020; - o despacho ordenando a citação foi exarado na data de 14/04/2020, interrompendo o transcurso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN); - o excipiente foi citado, por oficial de justiça, na data de 16/06/2021, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fato que atrai a aplicação do artigo 240, §1º, do CPC/2015, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Observo, portanto, que não houve transcurso de prazo superior a cinco anos contados da constituição definitiva dos créditos (31/03/2015) até o efetivo ajuizamento deste executivo fiscal (31/03/2020). Afasto, portanto, a alegação de prescrição dos débitos, nos termos da argumentação trazida pelo excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida por CHRISTOPH SCHWEEM. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Em prosseguimento, abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da LEF. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de janeiro de 2022.