Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOFTCORP COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-19.2002.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SOFTCORP COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOFTCORP COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 82, 179 e 383) e não o admitiu na outra questão. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONSUMADA. CDA LEGÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - O débito cobrado foi constituído por meio de declaração entregue em 17/05/1995, marco inicial para a contagem do lustro prescricional. Proposta a ação executiva em 30.10.1997, restou infrutífera a citação da devedora, motivo pelo qual o fisco requereu, em 24.11.1999, a realização do ato na forma editalícia, o qual foi publicado somente em 05.06.2001. Não obstante a interrupção da prescrição tenha ocorrido em data posterior à consumação do lustro legal, cabível a aplicação da Súmula 106/STJ, porquanto houve demora exclusiva do Judiciário na execução dos atos processuais, uma vez que o fisco foi diligente na propositura da ação e ao requerer a citação ficta da empresa, de forma que não restou configurada sua inércia. - Relativamente aos requisitos da CDA, não merece guarida a alegação de que não contém os atributos de liquidez e certeza, pois atende ao disposto nos artigos 202, 203 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei nº 6.830/80, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O título apresenta a individualização do valor débito, origem, natureza e legislação pertinente. Suas informações são suficientes para evidenciar a legalidade da cártula, dado que a norma não exige o demonstrativo de débito ou a discriminação dos percentuais utilizados para o cálculo da multa, juros, correção monetária. A fundamentação legal constante do título permite verificar a quantia devida e demais consectários legais. É o entendimento do STJ, que julgou a questão em representativo da controvérsia, REsp 1.138.202/ES. - Não comprovada afronta ao artigo 932 do CPC, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso, ao apreciar o REsp 1.120.295/SP (Tema 383), alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional, ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente. Consoante também observado na decisão agravada, o STJ, ao analisar os temas 82 e 179 dos recursos repetitivos, firmou as seguintes Teses: “A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional”. “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Na presente hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal conclui pela inocorrência da prescrição nos seguintes termos: “- O débito cobrado foi constituído por meio de declaração entregue em 17/05/1995, marco inicial para a contagem do lustro prescricional. Proposta a ação executiva em 30.10.1997, restou infrutífera a citação da devedora, motivo pelo qual o fisco requereu, em 24.11.1999, a realização do ato na forma editalícia, o qual foi publicado somente em 05.06.2001. Não obstante a interrupção da prescrição tenha ocorrido em data posterior à consumação do lustro legal, cabível a aplicação da Súmula 106/STJ, porquanto houve demora exclusiva do Judiciário na execução dos atos processuais, uma vez que o fisco foi diligente na propositura da ação e ao requerer a citação ficta da empresa, de forma que não restou configurada sua inércia.” Verifica-se, portanto, que a turma julgadora firmou convicção no sentido de que “houve demora exclusiva do Judiciário na execução dos atos processuais, uma vez que o fisco foi diligente na propositura da ação e ao requerer a citação ficta da empresa, de forma que não restou configurada sua inércia”. Não se identifica qualquer dissonância entre as conclusões manifestadas no aresto recorrido e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos temas 82, 179 e 383. Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 82, 179 E 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao apreciar o REsp 1.120.295/SP (Tema 383), alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional, ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente. 2. A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional (Tese repetitiva 82). 3. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário (Tese repetitiva 179). 4. Não se identifica qualquer dissonância entre as conclusões manifestadas no aresto recorrido e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos temas 82, 179 e 383. 5. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-19.2002.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 82, 179 e 383) e não o admitiu na outra questão. A parte recorrente pugna pela ocorrência da prescrição no caso concreto. Alega, em síntese, inaplicabilidade do entendimento firmado nos temas repetitivos mencionados na decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-19.2002.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.