Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MD PAPEIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO - SP240847-A, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-86.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MD PAPEIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO - SP240847-A, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MD PAPEIS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO - SP240847-A, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.111.002/SP, Tema 143) e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Pelo princípio da causalidade (intelecção da Súmula nº 303 do STJ), foi a autora, com sua inadimplência, quem deu causa ao feito, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 2. Apelação provida. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. No caso concreto, consta do voto condutor do aresto proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal que “se a Fazenda Nacional dispõe de um prazo legal para a propositura da ação, cuja ultrapassagem somente prejudica a própria União Federal, não pode a mesma ser punida pela observância do ordenamento jurídico, muito menos em prol de quem descumpriu normas”. Diante desse cenário, a Turma julgadora realizou o trabalho de perquirir quem deu causa à demanda e manifestou entendimento no sentido de que “foi a autora, com sua inadimplência, quem deu causa ao feito, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza”. O órgão fracionário, portanto, cumpriu a determinação do julgado paradigmático e concluiu que a cobrança indevida ocorreu em razão da inadimplência do contribuinte. Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. 2. No caso concreto, a turma julgadora realizou o trabalho de perquirir quem deu causa à demanda e concluiu que a cobrança indevida ocorreu em razão da inadimplência do contribuinte. 3. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-86.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.111.002/SP, Tema 143) e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “basta olhar para a ação principal para se constatar que a regra aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é justamente oposta à preconizada pelo REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143)”; (ii) “a ação anulatória foi julgada procedente, ou seja, o tributo foi anulado em Primeira Instância, conforme o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, e agora aguarda-se, no TRF 3, o julgamento da apelação interposta pela União e o recurso necessário”; (iii) “ob qualquer ângulo que se analise a demanda, infere-se que foi a União, mediante sua conduta, quem deu ensejo tanto a esta medida cautelar, quanto à ação anulatória”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-86.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.