Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OSWALDO JULIEN MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: STEFANI FIGUEIREDO SILVA - SP408791, GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES - SP203791, DENISE CAPUCHO DA CRUZ - SP148299, TANIA MARA BRANDAO - SP404240
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE OSWALDO JULIEN MOREIRA propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial. Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 31548466). Contestação do Réu, em que requer a improcedência do pedido (Num. 33828880). Réplica do Autor (Num. 44632965). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e documental (Num. 58538160). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial. Do direito. Aposentadoria Especial. STF: ARE 664.335 Sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, reputo aplicável, em julgamentos desse tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no ARE nº 664.335/SC-RG, Relator Ministro Luiz Fux, no qual o STF examinou a possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No julgamento do ARE 664.335, o STF definiu que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Desse modo, para as hipóteses que não envolvam ruído, o STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Convém transcrever as duas teses estabelecidas pelo STF no exame do citado recurso: “(...) Fixadas estas premissas, passamos à exposição das teses que devem restar assentadas neste recurso extraordinário, uma geral e outra específica para o caso concreto: 1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)” trecho do voto do relator no ARE 664.335 Dos debates ocorridos durante o julgamento dessa matéria, colho nas manifestações dos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso o que considero uma síntese da decisão colegiada, a qual expressa uma regra geral e uma exceção: Regra geral: “se há equipamento eficaz, fica afastado o direito à aposentadoria especial” (Min. Teori Zavascki)” ou “se os equipamentos são eficientes, não há aposentadoria especial” (Min. Luiz Fux). Exceção: “em matéria de ruído, não há proteção eficaz” (Min. Luís Roberto Barroso) Dessa maneira, objetivando a unificação dos direitos, a pacificação dos litígios e a celeridade processual, passo a adotar a decisão do STF em comento. Saliento, por fim, que o entendimento sobre a eficácia do EPI, nos termos da fundamentação supra, somente se aplica para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/98, que originou a Lei nº 9.732/98 (deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91). Prosseguindo, até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), a comprovação do exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 - Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979. De 29/04/1995 em diante, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais ocorre mediante a comprovação de exposição aos agentes nocivos, conforme legislação vigente à época do trabalho realizado. Prevalece na jurisprudência a tese de que é suficiente, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, até a edição do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997), que a atividade, qualquer que seja ela, apresente exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos aos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, os quais vigoraram concomitantemente até o Decreto 2.172/97 (comprovação qualitativa: simples existência do elemento químico no ambiente de trabalho). E a partir da vigência do último Decreto (06/03/1997), para as atividades relacionadas a dado elemento químico/insalubre, não descritas explicitamente na regulamentação, deve existir a necessária comprovação de sujeição a níveis equivalentes de exposição ao agente nocivo (comprovação quantitativa: necessidade de comprovação de níveis mínimos de exposição). A respeito, contendo interessante retrospecto sobre a evolução legislativa e profunda análise da interpretação administrativa e judicial sobre a exigência de comprovação qualitativa e quantitativa de agentes novicos, cito o seguinte precedente das Turmas Recursais de São Paulo: Processo/Recurso Inominado 00061153620104036315, Relator JUIZ FEDERAL ROBERTO SANTORO FACCHINI, 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial 23/02/2017). Adiro a esse entendimento, objetivando a unificação dos direitos e a pacificação dos litígios, propiciando, dessa maneira, maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional. Registro ainda, no que concerne a permanência da exposição, (requisito que passou a ser exigido a partir de 03.12.1998), predomina no STJ o entendimento de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (cf. PETIÇÃO Nº 8.846 - PR RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, j. 15/12/2016). Destaco, por fim, que a análise quanto a eficácia do EPI somente ganhou contorno a partir da Lei 9.732/98 (MP 1.729/98 – 03.12.1998), devendo ser realizada no caso concreto. Cito entendimento da 10ª Turma Recursal dos JEF’s paulistas: “... Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. (...) Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses fixadas no ARE 664335....” (RECURSO INOMINADO/SP 0080273-65.2014.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 26/07/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 03/08/2016). G.N. Para a comprovação do exercício de atividade especial não passível de enquadramento por categoria profissional, de 29/04/1995 até 10/12/1997 deve ser feita mediante laudo (formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) ou PPP, exceto para os agentes físicos calor e ruído, que exigem obrigatoriamente LTCAT. De 11/12/1997 a 31/12/2003, a exposição aos agentes nocivos é comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, além do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. A partir de 01/01/2004, torna-se obrigatória a exibição de Perfil Profissiográfico Previdenciário, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para comprovar o exercício de atividade especial. Fonte de custeio da aposentadoria especial. No tocante ao tema, destaco que o STF já enfrentou a matéria no ARE 664.335, a qual adoto como razões de decidir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuiçã o, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)” DOS PERÍODOS LABORADOS O Autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 12/04/1989 a 30/04/1994, 01/10/1994 a 05/06/1996, 01/04/1999 a 01/05/2001, 02/05/2001 a 05/09/2008 e de 24/01/2012 a 22/04/2012. Porém, verifico a existência de coisa julgada com relação aos períodos de 12.04.1989 a 05.06.1996 e 02.05.2001 a 10.09.2008, os quais já foram objeto do processo nº 0000985-11.2009.4.03.6118 (Num. 27975340). Assim, resta a análise dos períodos de 01/04/1999 a 01/05/2001 e de 24/01/2012 a 22/04/2012. PERÍODO DE 01/04/1999 a 01/05/2001 Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos (Num. 33831613 - Pág. 10) informa que o Autor esteve exposto a ruído de 65 a 117 dB(A), o que resulta na média de 91 dB(A). Em casos de multiplicidade de níveis de ruído constantes em PPP, quando inviável a aferição da média ponderada, deve ser aferido o nível médio de ruído através da média aritmética simples dos valores apresentados, conforme decidido pela TNU: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE 1. A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores. 2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ªTurma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído. Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao limite de tolerância. 3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido. 4. A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012). 5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise, posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU. 6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas. (PEDILEF 200972550075870, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 03/05/2013.) "7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento. 8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel) Porém, no julgamento do Tema 174, a TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (Tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Para períodos anteriores a 19 de novembro de 2003, já era exigida a adoção da técnica da NR-15, e, no caso dos autos, não consta que foi realizada a média por ela preconizada (média ponderada ou, residualmente, média aritmética simples conforme admitido pela jurisprudência), de modo que tal período não pode ser enquadrado, já que não se mostra viável a aferição do ruído mediante a técnica do pico de ruído. PERÍODO DE 24/01/2012 a 22/04/2012: Com relação a esse período, verifica-se que o PPP apresentado (Num. 24612077) encontra-se INCOMPLETO, ou seja, não contém todos os elementos expressos no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 208 da TNU. Vale dizer, “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (TEMA 208, TNU). E, nos termos do §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91: Art. 58: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Ocorre que, no caso concreto, o PPP não informa a qual órgão o responsável pelos registros ambientais está vinculado, não sendo possível verificar sua qualificação profissional. Sendo assim, a ausência de dados no PPP e de outros documentos aptos a comprovar o direito alegado não permite o reconhecimento da especialidade do período, haja vista a relevância das informações faltantes. Dessa forma, resta impossível a verificação da especialidade do período aventado, não havendo que se falar na prática de qualquer ilegalidade por parte do ente previdenciário que assim também concluiu. Pelas razões expostas, entendo que não pode ser acolhida a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001870-85.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos períodos de 12.04.1989 a 05.06.1996 e 02.05.2001 a 10.09.2008, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE OSWALDO JULIEN MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e deixo de determinar o enquadramento dos períodos de 01/04/1999 a 01/05/2001 e de 24/01/2012 a 22/04/2012. DEIXO de determinar ao Réu que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 7 de fevereiro de 2022.