Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA DA SILVA VENANCIO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000021-51.2020.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da legitimidade. Indefiro a preliminar de legitimidade. Embora, de fato, a discussão se refira a produto e serviços, a primeira vista, comercializados pela empresa CIELO, é evidente que a ré CEF está inclusa na cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC), visto que vende, gerencia, negocia, e presta atendimento quando aos referidos produtos e serviços. Da fundamentação de mérito. Da Teoria da Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano injusto causado a outrem. A teoria da responsabilidade civil é o ramo do direito que tem por objeto o estudo do pressuposto (dano) e dos requisitos (dano, conduta e nexo causal) para que alguém tenha o dever de reparar o dano sofrido por outrem. Sua aplicação está prevista no art. 927 do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. São requisitos para a configuração do dever de reparação: - Dano: é o prejuízo causado. Divide-se em dano material, moral e estético. Não há excludentes do requisito dano. - Conduta: é a ação ou omissão voluntária do agente. A conduta pode ou não ser culposa. Via de regra, é obrigatória a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva), porém, caso haja previsão legal (p.ex. art. 12 do CDC ou art. 37 §6º da CF88) ou quando incidir o fator de imputação de risco inerente à atividade (art. 927 parágrafo único CC), a análise da culpa é dispensada (responsabilidade civil objetiva). São excludentes do requisito conduta: legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (art. 188 I CC); estado de necessidade (art. 188 II CC); consentimento do ofendido (p.ex. cláusula de não indenizar); e desforço imediato (art. 1210 §1º CC). - Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre conduta e dano. São excludentes do requisito nexo causal: fato ou culpa exclusiva da vítima, fato ou culpa exclusiva de terceiro (art. 945 CC), caso fortuito ou força maior (art. 393 CC) e defeito inexistente (art. 12 e 14 CDC). No caso das excludentes por fato ou culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, tais só são aplicáveis quando constituírem fortuito externo, ou seja, sejam absolutamente estranhas à conduta do fornecedor (inevitáveis, imprevisíveis e únicas responsáveis pelo dano); caso contrário constituem fortuito interno, fatores incluídos no risco da atividade (p.ex. assalto a banco ou fraude bancária). Aplica-se também o instituto da culpa concorrente (que na verdade refere-se a condutas concorrentes), que ocorre quando não apenas a conduta do agente, mas também as condutas da própria vítima ou de terceiro externo possuem nexo causal com o dano. Tal é atenuante do nexo causal, diminuindo (mas nunca excluindo) a responsabilidade do agente, devendo ser distribuído proporcionalmente o dever de reparação. Do caso concreto. No caso dos autos, analisar-se-á a responsabilidade civil extracontratual objetiva, visto se tratar de relação consumerista (art. 12 do CDC). Cabe pontuar que é pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da teoria objetiva (súmula STJ 479) às instituições financeiras. Da análise dos fatos. Quanto aos danos materiais, as alegações da parte autora referem-se a uma venda a crédito que realizou em sua maquineta de cartão CIELO em 11/11/2019, no valor de R$ 1.369,44, parcelada em 12 vezes. O crédito de tal venda foi antecipado pela autora mediante cobrança de juros; porém ao ser repassado, o valor sofreu descontos desconhecidos pela cliente, aparentemente por conta de uma taxa de “excedente”. A cliente então buscou o atendimento da ré CEF, que, após realizar verificações, ofertou um ressarcimento no valor de R$366,40, o qual foi aceito pela autora. Ao aceitar a proposta da ré, a parte autora assinou documento (como confirmado no relato da inicial, inclusive anexando o termo, fls. 03/06 do ID 70981223) em que explicitamente aceita o valor “dando por sanada e quitada a sua reclamação acerca dos débitos”. Em suma, a parte autora vem aos autos cobrar débito contra a ré CEF o qual já recebeu e para o qual já deu quitação. O dano alegado já foi ressarcido. Improcedente o pedido neste ponto. Quanto aos danos morais, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação específica. A prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato ensejador do qual deriva o dano moral. Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, tratando-se apenas de mero aborrecimento, já que, conforme ressaltado, o fato restringe-se a divergências quanto à questão financeira, não tendo havido qualquer exigência de valores por parte da ré, menos ainda medidas que importassem em atribuir ao autor a pecha de devedor, ou ainda proceder da ré que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre o autor e à ré quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito. Ausente o requisito do dano, não resta configurado o dever de reparação, prejudicada a análise dos demais requisitos. Improcedente o pedido neste ponto.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de fevereiro de 2022