Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: RED VALLY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, NELSON JOSE DE FARIA, OSANIAS RODRIGUES SILVA SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000446-67.2016.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de RED VALLY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, NELSON JOSE DE FARIA, OSANIAS RODRIGUES SILVA visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento da importância de R$ 176.557,48 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), originada de inadimplemento de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Junta instrumento de procuração e documentos. Custas em ID n. 344137. Determinou-se a citação dos réus nos termos do art. 829 do CPC. Restando infrutíferas todas as tentativas, determinou-se, conforme despacho de ID n. 9605101, à exequente o prosseguimento da execução com os requerimentos de direito. Intimada das pesquisas de endereço, requereu a exequente nova tentativa de citação (ID n. 20104517). Novamente intimada para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, inclusive pessoalmente, uma vez que restaram negativas as diligências de citação, quedou-se a exequente inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com a finalidade de ser efetuado o pagamento de débito referente ao inadimplemento Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. O Juízo determinou a intimação da parte Autora para adotar as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o que, insistentemente, não foi cumprido pela exequente. Intimada ainda pessoalmente, a CEF quedou-se inerte. A inércia da Autora diante dos deveres e ônus processuais faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. A Autora, portanto, ao deixar de adotar as demais providencias apontadas pelo Juízo, sem apresentar elementos aptos ao efetivo prosseguimento do feito, tornou o processo paralisado, motivo pelo qual deverá ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal