Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DPA PRODUTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002387-89.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal interposto por DPA PRODUTORS AUTOMOTIBILISTICOS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 0007768-19.2013.403.6105. Sustenta, em síntese: (i) impenhorabilidade da quantia bloqueada porque seria destinada ao pagamento de salários; (ii) inconstitucionalidade da inclusão de remuneração de autônomos e “pró-labore” na base de cálculo da contribuição, com base na LC 84/96; (iii) o 13º salário não pode ser incluído na base da contribuição previdenciária; (iv) o SAT é inexigível, por baseado em Decreto; (v) o Salário-educação e as contribuições ao Senai, Sesi, Sebrae e Incra não podem ser exigidos da Embargante; (vi) a multa de mora não é devida, ou deve ser reduzida; (vii) não pode ser aplicada a taxa Selic e os encargos de 20% não são cabíveis. Impugnação apresentada pela Fazenda Nacional (id56095332). Réplica da parte autora (id58455956). É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que embora ilegíveis as cópias das peças da execução fiscal, por se tratar de processo eletrônico, torna-se desnecessária nova juntada. São flagrantemente improcedentes os embargos, que apenas repisam teses há muito afastadas pelos Tribunais. Primeiramente, a alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado pele Sisbajud já foi afastada nos autos da própria execução. Observo que a Embargante nem mesmo juntou qualquer prova efetiva de que, de fato, tal numerário seria destinado para a folha de salário. Ademais, ainda que se admita que os valores penhorados se destinariam ao pagamento de salários, enquanto permanecerem ligados ao patrimônio da empresa executada, não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGTR. PENHORA. BACENJUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. POSIÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO VALOR PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de AGTR interposto por GRSI GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E INDUSTRIAIS contra decisão da douta Juíza Federal da 30ª. Vara da SJ/PB que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, por considerar que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como em razão de que a ora agravante não demonstrou que o referido bloqueio compromete o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabiliza a atividade empresarial (fls. 21/22). 2. O egrégio STJ já sedimentou entendimento no sentido de que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC)" (RESP 1.184.765, DJE 03/12/2010, Relator Ministro Luiz Fux). 3. A impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”( TRF5, AG nº 136338, 1ª Turma, rel. Manoel Erhardt, DJE 20-03-2014, pág. 45) Por outro lado, os débitos em execução foram declarados pela própria contribuinte, que inclusive havia confessado a existência da dívida e parcelado. Assim, tratando-se de débito autodeclarado, no mínimo, deveria a Embargante indicar os valores que entende terem sido declarados por erro. Também não há cobrança da competência relativa ao 13º salário. Quanto ao salário-educação, contribuições a terceiras entidades e SAT, como dito, a exigência já está há muito assentada, como nos mostra o seguinte acórdão: “Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESC-SENAC E SEBRAE - SELIC - MULTA. 1. A jurisprudência do STF vem adotando, de forma sistemática e pacífica, o entendimento de que não há qualquer inconstitucionalidade quanto à contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, sendo desnecessária, para a sua instituição a edição de lei complementar, ante a previsão constitucional inserta nos artigos 7º, inciso XXVIII, e 195, I, da Constituição Federal, que autorizam a sua criação por meio de lei ordinária. Assentou ainda que o art. 22 da Lei 8.212/91, ao instituir as alíquotas de acordo com o grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte, definido mediante decreto regulamentador, não ofendeu os princípios da isonomia e/ou da legalidade. Consoante previsão inserta no art. 84, IV, da CF-88, a finalidade do decreto é propiciar a fiel execução da lei. Assim, os decretos regulamentares (356/91 e 612/92, posteriormente alterados pelos Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que estabeleceram os conceitos de •atividade preponderante– e •grau de risco leve, médio ou grave– não contrariam o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), visto que simplesmente regulamentaram a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da lei, que se limitou a fixar padrões e parâmetros. 2. No que se refere à contribuição do salário educação, a jurisprudência do STF, consubstanciada em sua Súmula n.º732, pacificou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação tanto no regime anterior quanto no posterior à Constituição Federal de 1988. A matéria encontra-se pacificada também perante este Eg. Tribunal Regional Federal, que editou a Súmula n.º24 3. Quanto à cobrança da contribuição para o INCRA após as Leis nºs. 8212/91 e 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça reviu o seu posicionamento anterior e pacificou novo entendimento no sentido de que tal exação não teria sido extinta por tais diplomas legais, tendo em vista que jamais se destinou à seguridade social, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo produto de arrecadação se destina especificamente aos programas de reforma agrária, afetando toda a sociedade, ante o princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, distinguindo-se, ainda, das contribuições de interesse das categorias profissionais e categorias econômicas, por não possuir referibilidade direta com o sujeito passivo. Ademais, o STF firmou entendimento segundo o qual não existe óbice à cobrança da referida contribuição em relação à empresa urbana. 4. Com relação à contribuição para o SESC-SENAC, a interpretação dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º8.621/46 e 3.º do Decreto-Lei n.º9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e o da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas dentre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. Ademais, o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição da República, é um •direito universal do trabalhador–, cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 5. Também com relação à contribuição para o SEBRAE, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o seu entendimento no sentido de que o referido tributo ostenta natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei n.º8.029/90 e alterada pela Lei n.º8.154/90, sendo prescindível a sua instituição por lei complementar. 6. Quanto à taxa SELIC, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da sua aplicabilidade aos débitos tributários, a partir de janeiro de 1996, haja vista a expressa disposição legal contida no art. 14 da Lei n.º 9.250/95. 7. Finalmente, quanto à impugnação ao valor da multa, com base no seu efeito confiscatório, a mera alusão a ele não é suficiente a tanto, impondo-se a efetiva consideração da situação concreta, onde seja evidenciada a desproporcionalidade entre a sua quantificação e os efeitos pretendidos com a sanção imposta. E as alegações genéricas do apelante não são suficientes à comprovação de eventual violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. 8. Remessa necessária provida. Recurso interposto pelo embargante desprovido.” (APELRE 200151015357730, 4ª T, TRF2, de 09/10/2012, Rel. Des. Fedearl Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha). Quanto à Selic, lembro que sua aplicação já está reiteradamente acolhida pelos Tribunais, como na seguinte decisão da 1ª Seção do STJ: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95...10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. ”(REsp 1073846, de 25/11/09, Rel. Min. Luiz Fux) Quanto à multa de mora, a denúncia espontânea exige o pagamento do tributo confessado, o que no caso não houve. Quanto ao percentual da multa, está ele fixado em 20%, conforme a legislação. Por fim, o STJ vem de reconhecer a legalidade do encargo previsto no DL n.º 1.025/69 mesmo no contexto do novo CPC. Leia-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido...EMEN:” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1798727 2019.00.51847-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/06/2019..DTPB:.) Em suma, não merecem acolhimento os embargos da autora. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante no pagamento da verba honorária advocatícia, por ser suficiente aquela da execução (artigo 1º, Decreto-lei nº 1.025/69). Sem custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal, 0007768-19.2013.403.6105. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 29 de dezembro de 2021.