Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: STAR COMPANY REGULARIZACAO DE ANUNCIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS - SP252556 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 4 09 006727 84 e 80 4 10 0033700 04, juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação em 23/03/2011 (fls. 54 dos autos físicos). A citação por via postal foi positiva em 07/04/2011, porém, durante o cumprimento do mandado de intimação e penhora, não foram localizados bens que garantissem o débito (26/08/2011 – fls. 58 dos autos físicos). A exequente teve ciência da não localização de bens em 28/11/2011 (fls. 59 dos autos físicos), requerendo prazo de 90 dias para identificar os responsáveis pela empresa executada. Em 28 de janeiro de 2013 consta certidão de remessa dos autos ao arquivo. Conforme andamento processual, os autos foram redistribuídos e novamente arquivados em 07/10/2014. A movimentação processual foi reativada em 09/06/2021. A executada requereu a extinção do crédito em razão da prescrição intercorrente (ID 84038960). A exequente requereu a extinção em razão do cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 130800755). Relatados brevemente, fundamento e decido. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003203-43.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Initmem-se. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.