Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: A T X SISTEMAS DE INFORMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDO CHIORATTO JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040, CHARLES EDOUARD KHOURI - SP246653 Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040, CHARLES EDOUARD KHOURI - SP246653 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002845-55.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução objetivando a satisfação de crédito, oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, firmado(s) entre as partes. A parte executada foi citada e intimada, porém, sem a realização de penhora de bens (id. 21551186). Também, não houve oposição de embargos à execução (certidão – id. 28843223). A CEF requereu pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, em busca de ativos financeiros e/ou de bens móveis objetivando a penhora on line, o que foi deferido por este Juízo (despacho - id. 39943822 e certidão – id. 44844282 e seus respectivos anexos). Pela parte executada foi requerida a substituição da restrição de circulação de veículos, pela de transferência, com a expedição de ofício ao CIRETRAN local, para autorizar o licenciamento anual dos veículos (id. 45533441). A CEF, por sua vez requereu a penhora e avaliação de três veículos indicados na petição com id. 45831787. Este Juízo determinou à CEF que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações da parte executada, mormente em relação aos veículos localizados via RENAJUD serem objeto de restrição no feito nº1028554-50.2017.8.26.0577, da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP. Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição da CEF, noticiando a quitação da dívida na via administrativa, requerendo a desistência no prosseguimento do feito, com a consequente a extinção e arquivamento do processo, levantando-se eventual constrição judicial incidente sobre os bens da parte executada. Outrossim, informou a renúncia a eventual prazo recursal, pugnando pelo imediato trânsito em julgado da sentença que extinguir a presente ação (id. 58639496). Instada, a parte executada manifestou concordar com o pedido de extinção da execução pelo pagamento, informando haver celebrado acordo com a CEF para quitação dos débitos executados nos presentes autos, bem como outros débitos em aberto, liquidando por completo qualquer pendência junto à instituição bancária exequente. Requereu a baixa da restrição (sobre veículos), inserida por meio do convênio RENAJUD (id. 44844526 e seguintes, de 01/02/2021). Intimada a exequente a comprovar a quitação informada nos autos, a CEF peticionou juntando documentos comprobatórios, quais sejam: comprovante/extrato de pagamento, boleto de liquidação de dívida, onde consta que as partes renunciam aos direitos sobre os quais se fundam as ações já ajuizadas relativas ao contrato objeto da presente demanda, bem como que a quitação abrange inclusive eventuais custas e honorários de sucumbência devidos pela CEF (id. 171636535 e seus respectivos anexos). A parte executada manifestou sua concordância com o pedido de desistência formulado pela CEF, reiterando o pedido de baixa da restrição sobre os veículos (id. 24097274). Os autos vieram à conclusão. DECIDO. Ante todo o exposto, considerando que o acordo celebrado entre as partes e, comprovado nos autos, versa sobre direito disponível e não existindo qualquer indício de vício que o torne nulo ou anulável, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista terem sido incluídos na transação administrativa, conforme documentos colacionados aos autos. Id. 24097274. Defiro o pedido de baixa da restrição sobre os veículos da parte executada. Providencie a Secretaria, com urgência, baixa nas constrições realizadas pelo Sistema RENAJUD, bem como a liberação dos valores bloqueados, se houver, via BACENJUD em favor dos executados. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal