Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA S E N T E N Ç A
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5000562-31.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de incidente de insanidade mental. O mérito do presente incidente já foi julgado nos autos principais (Id. 53377520): Houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental no processo nº 5000562-31.2020.4.03.6004. A parte juntou documentação médica. O MPF, a seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. De fato, a documentação médica trazia aos autos não comprova a insanidade mental do acusado, apontando apenas episódios que não possuem qualquer vínculo direto com sua compreensão dos fatos delituosos. Aliás, as provas coligidas durante a instrução, conforme será analisado oportunamente, demonstram que o réu era pessoa articulada, que concorreu para um grande esquema de corrupção no Posto Esdras, contando com o apoio de outros funcionários públicos e uma rede de despachantes Como já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, tendo em vista que a alegação não encontra amparo “em quaisquer outros elementos concretos de convicção que pudessem incutir dúvida sobre sua higidez mental, e tendo em vista que o conjunto probatório se contrapõe à alegada ‘insanidade mental’, conclui-se que é desnecessária a instauração do aludido incidente, não se havendo de falar em nulidade ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APCrim 0004778-71.2017.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2020). Assim, rejeito o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Traslade-se esta sentença para o processo nº 5000562-31.2020.4.03.6004. Consequentemente, entendo que o presente incidente resta prejudicado, inclusive pelo fato de que já houve a apresentação de recurso defensivo no processo principal. Do exposto, considerando sua REJEIÇÃO determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.