Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GILBERTO JOSE ROSA, ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO, ANDRE SALLES ROSA, OSWALDO RODRIGUES BARBOSA, CLAUDIO GERALDO ROSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR SENE - SP68799, FABRICIO FERRARESI REZENDE - SP239039, FERNANDO JOSE COSTA - SC29047 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR SENE - SP68799, FABRICIO FERRARESI REZENDE - SP239039 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR SENE - SP68799, FABRICIO FERRARESI REZENDE - SP239039 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO - PR8368 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO DE SALLES SIQUEIRA - SP244024, HERMES JOSE SIQUEIRA - SP51832, JORGE LUIZ IDERIHA - PR18085 SENTENÇA (tipo b) A exequente requer a extinção da execução, alegando o pagamento do débito pelos executados (id nº 45509831, págs. 169/170). Feito o relatório, fundamento e decido. Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação aos débitos descritos na CDA nº 90 6 05 017591-93. Sendo devidas custas,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000521-74.2006.4.03.6123 intime-se a parte executada para pagá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. A execução prosseguirá relativamente ao executado Claudio Geraldo Rosa, conforme decisão de id nº 45509828, págs. 64/72, devendo eventuais penhoras existentes sobre seus bens serem mantidas. Proceda-se a reavaliação do imóvel penhorado (id nº 45509810, págs. 40/42), devendo, ainda, ser regularizado o seu depósito, haja vista o falecimento de Gilberto José Rosa. Determino, ainda, à Secretaria, que certifique acerca da existência de eventual pedido de penhora na execução fiscal nº 0000534-73.2006.403.6123, razão pela qual as constrições realizadas sobre os bens de Gilberto José Rosa serão, por ora, mantidas. No que se refere aos demais executados, determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal