Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELSON GALATTI, BENEDITA CUSTODIO FERREIRA GALATTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR AMBROSIO COLOMBO MOLTENI - SP136371 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR AMBROSIO COLOMBO MOLTENI - SP136371
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000125-04.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro cível, com pedido de liminar, opostos por Delson Galatti e Benedita Custódio Ferreira Galatti, pessoas naturais qualificadas nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando afastar da penhora, verificada em execução fiscal, bem imóvel que alegam ser de sua propriedade. Salientam, em apertada síntese, que a União Federal requereu, valendo-se do disposto no art. 185, do CTN, o reconhecimento da fraude à execução em relação à alienação do imóvel matriculado sob o número 6.641 no 1.º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva, na medida em que verificada a transferência do domínio após a inscrição, em dívida ativa, do débito em cobrança executiva. Contudo, não concordam com o entendimento da União Federal. Explicam que, de acordo com a matrícula do bem, são donos do imóvel desde 20 de novembro de 2001, e que foi comprado mediante escritura pública lavrada em 5 de novembro de 2001. Aduzem, também, que adquiriram o imóvel de Liniane Fantoni, e Lidiana Fantoni di Pietro e seu marido, Lucio Aparecido de Pietro, e que, na época da venda, nada havia registrado na matrícula que impedisse o negócio. Além disso, os alienantes nem mesmo figuram como parte na execução fiscal, que tem, no polo passivo, somente a empresa Lajes Fantoni Ltda, e Novilso Fantoni. Mencionam, em acréscimo, que o imóvel foi adquirido, pelos mencionados alienantes, em hasta pública trabalhista, em 9 de maio de 2001. Eles, aliás, nunca foram sócios da empresa devedora na execução fiscal, e, pelas certidões obtidas quando a venda ocorreu, não possuíam quaisquer restrições impeditivas. A penhora, ademais, não foi registrada na matrícula do imóvel, e tampouco se aperfeiçoou regularmente. Citam precedentes jurisprudenciais, e defendem a inocorrência de fraude à execução. Alegam, por fim, que, por residirem no local por aproximadamente 18 anos, teriam usucapido o imóvel. Juntam documentos, e arrola três testemunhas. Em cumprimento ao despacho inicial, os embargantes complementaram a instrução documental necessária ao processamento dos embargos. Citada, a União Federal ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão veiculada nos embargos, na medida em que verificada a alienação após a inscrição do débito em dívida ativa. Foi deferida a liminar, com suspensão parcial da execução fiscal. Cientificada da decisão, a União Federal concordou com a procedência do pedido. Os autos físicos foram digitalizados e seus dados incluídos no sistema do Pje. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. O pedido veiculado procede. Explico. Observo que a União Federal, após ser cientificada da decisão que deferiu a liminar, reconheceu que o bem imóvel registrado em nome dos embargantes, antes de ser alienado a eles, fora remido, em execução trabalhista movida em face dos mesmos devedores tributários, por terceiros estranhos à execução fiscal em que pretendido o decreto de fraude à execução. Cabe ao juiz, assim, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos embargantes na ação, na forma do art. 487, inciso III, letra a, do CPC. Por outro lado, como a matrícula do bem já trazia todas as informações apontadas acima, e, ainda assim, insistiu a União Federal no reconhecimento da fraude à execução, não podem ser dispensados os honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento dos embargos. Por sua vez, no caso concreto, como muito bem salientado pela União Federal na mesma petição em que reconhecera a procedência do pedido, o percentual relativo aos honorários deve ser aplicado sobre o valor da dívida, sendo certo superior aquele atribuído ao imóvel. Assinalo, neste ponto, que, "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012) (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)” – grifei. Dispositivo. Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, letra a, do CPC). A União Federal responderá pelas despesas verificadas, e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida em cobrança executiva (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Cópia para os autos do processo de execução fiscal. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 10 de fevereiro de 2022.