Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO RIBEIRO SANTIAGO Advogado do(a)
APELANTE: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523048-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROGERIO RIBEIRO SANTIAGO Advogado do(a)
APELANTE: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ROGERIO RIBEIRO SANTIAGO Advogado do(a)
APELANTE: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523048-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO RIBEIRO SANTIAGO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A r. sentença, prolatada em 07/01/2019, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Afirma ainda ter sido lesado direito extrapatrimonial, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523048-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Sandra Regina Santiago, ocorrido em 14/04/2018, e a condição de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, sendo fatos incontroversos. A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a falecida efetuou recolhimentos previdenciários, como empregada, nos períodos de 20/02/1978 a 31/01/1979, de 21/02/1979 a 25/06/1981, de 17/08/1981 a 02/04/1982, de 03/03/1983 a 06/05/1987 e de 01/09/2009 a 14/04/2018 (ID 52226089 - p. 4). Além disso, ela esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença, de 04/03/2014 a 24/05/2017, e de aposentadoria por invalidez, de 25/05/2017 a 14/04/2018 (ID 52226089 - p. 7 e 9). Todavia, o INSS não reconhece a validade das contribuições realizadas pela falecida a partir de 01/09/2009, pois ela era empregada da empresa R. R. SANTIAGO-ME, cuja titularidade pertencia ao demandante, como empresário individual, o que violaria o disposto no item 5.1, alínea "s" da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, assim como o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa n. 77 INSS/PRES de 21/01/2015. Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária conclui pela irregularidade da concessão dos benefícios por incapacidade usufruídos pela instituidora próximo à época do passamento (ID 52226054 - p. 1 e ID 52226058 - p. 1), o que os tornaria imprestáveis para fins de demonstração da qualidade de segurada da falecida, nos termos da Lei n. 8.213/91. A tese autárquica, contudo, não merece prosperar. O Regime Geral de Previdência Social considera segurado empregado, em sentido amplo, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, assim entendido também o diretor empregado, nos termos do artigo 11, I, alínea 'a', da Lei n. 8.213/91. O referido dispositivo não exclui de sua hipótese de incidência o segurado que mantém relação de emprego com empresa cuja titularidade pertença ao cônjuge. Realmente, ao prever tal exceção no item 5.1, alínea "s" da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, assim como no artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa n. 77 INSS/PRES de 21/01/2015, o Poder Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, uma vez que não existe fundamento de validade para tal restrição na Lei n. 8.213/91, na Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo no Código Civil. Ademais, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, mormente para fim de restringir o alcance do direito social fundamental à proteção previdenciária dos dependentes. Assim, não há como considerar tais atos infralegais como manifestações legítimas da liberdade interpretativa do Poder Executivo. Não é outra a posição predominante nesta Egrégia 7ª Turma, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. NÃO AVERBADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, Código Civil e a CLT, não trazem qualquer impedimento para que o MEI ou qualquer outro empresário individual, ou não, contrate como empregado seu cônjuge. (…)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080711-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CTPS DEVIDAMENTE ANOTADA. RECOLHIMENTOS. EXTRATO CNIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. No presente caso, a parte autora apresentou suas CTPS devidamente anotadas, contendo os referidos vínculos, em ordem cronológica, sem rasura, inclusive com anotações de férias e aumentos salariais, bem como o o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando a existência de vínculo empregatício entre o autor e a empregadora "SELMA PERES TAVARES ME, nos mencionados períodos de 01/06/2006 a 25/05/2007, de 02/01/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2010 a 27/12/2010 e de 20/12/2011 a 02/02/2017. 2. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. A Instrução Normativa 77/2015 em relação ao seu art. 8º, §§ 2º e 3º não encontra amparo legal, pois a lei 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, Código Civil e a CLT, não trazem qualquer impedimento para que o MEI ou qualquer outro empresário individual, ou não, contrate como empregado seu cônjuge. Portanto, não há qualquer óbice para o reconhecimento de vínculo e recolhimento previdenciário. 5. Ausente impugnação específica, o extrato do CNIS de que conste o período de atividade sem indicação de extemporaneidade deve ser considerado prova suficiente da existências de contribuições previdenciárias tempestivas. (…) 9. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072519-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) É relevante ainda destacar que os vínculos empregatícios, anotados na CTPS ou registrados no CNIS, gozam de presunção de veracidade, a qual não foi infirmada por quaisquer provas produzidas no curso da instrução. Por derradeiro, o fato de o demandante usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.712.311-0), no valor de R$ 2.408,36 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos) (ID 52226086 - p. 23), por si só, não afasta a presunção de dependência econômica prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Raciocinar de modo diverso levaria à inviabilidade da cumulação dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, embora tal limitação não encontre respaldo no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. A propósito, é oportuno ressaltar que o autor é um micro empresário, que vinha fazendo recolhimentos previdenciários, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal, próximo à época da aposentação (ID 52226086 - p. 5/15). Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. A certidão de casamento demonstrou que o autor e a falecida conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito (ID 52226044 - p. 1). Por outro lado, o CNIS comprova que a instituidora havia vertido muito mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 52226089 - p. 4). O autor, por sua vez, nascido em 29/10/1965, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 14/04/2018, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo nonagesimal, em 19/04/2018, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (14/04/2018). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. Não merece acolhida, contudo, a postulação de indenização por danos morais, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo o INSS agido nos limites de seu poder discricionário, adotando os procedimentos administrativos cabíveis na espécie, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo dependente. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PIS/PASEP DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. A Caixa Econômica Federal-CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista ser a responsável pela liberação dos valores já depositados na conta do empregado a título de seguro desemprego, consoante disposto no art. 15 da Lei nº 7.989/90. 2. O benefício de seguro-desemprego encontra-se previsto no art. 3º, da Lei no 7.998/90, cujos requisitos encontram-se preenchidos pelo autor. O cancelamento é indevido, tendo em vista que ocorreu anotação equivocada, em relação a outrem, utilizando-se de seu número de PIS/PASEP. 3. O cancelamento do benefício de seguro-desemprego, por motivo alegadamente equivocado, que não se comprovou nos autos, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes. 4. Preliminares rejeitadas. Agravo retido da CEF desprovido. Apelação da CEF e recurso adesivo da parte autora desprovidos." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801870 - 0000876-05.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (14/04/2018), em caráter vitalício, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO ENTRE CÔNJUGES. ANOTAÇÃO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. ATOS INFRALEGAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte da Sra. Sandra Regina Santiago, ocorrido em 14/04/2018, e a condição de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, sendo fatos incontroversos. 4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a falecida efetuou recolhimentos previdenciários, como empregada, nos períodos de 20/02/1978 a 31/01/1979, de 21/02/1979 a 25/06/1981, de 17/08/1981 a 02/04/1982, de 03/03/1983 a 06/05/1987 e de 01/09/2009 a 14/04/2018 (ID 52226089 - p. 4). Além disso, ela esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença, de 04/03/2014 a 24/05/2017, e de aposentadoria por invalidez, de 25/05/2017 a 14/04/2018 (ID 52226089 - p. 7 e 9). 7 - Todavia, o INSS não reconhece a validade das contribuições realizadas pela falecida a partir de 01/09/2009, pois ela era empregada da empresa R. R. SANTIAGO-ME, cuja titularidade pertencia ao demandante, como empresário individual, o que violaria o disposto no item 5.1, alínea "s" da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, assim como o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa n. 77 INSS/PRES de 21/01/2015. Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária conclui pela irregularidade da concessão dos benefícios por incapacidade usufruídos pela instituidora próximo à época do passamento (ID 52226054 - p. 1 e ID 52226058 - p. 1), o que os tornaria imprestáveis para fins de demonstração da qualidade de segurada da falecida, nos termos da Lei n. 8.213/91. 8 - O Regime Geral de Previdência Social considera segurado empregado, em sentido amplo, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, assim entendido também o diretor empregado, nos termos do artigo 11, I, alínea 'a', da Lei n. 8.213/91. O referido dispositivo não exclui de sua hipótese de incidência o segurado que mantém relação de emprego com empresa cuja titularidade pertença ao cônjuge. 9 - Realmente, ao prever tal exceção no item 5.1, alínea "s" da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, assim como no artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa n. 77 INSS/PRES de 21/01/2015, o Poder Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, uma vez que não existe fundamento de validade para tal restrição na Lei n. 8.213/91, na Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo no Código Civil. 10 - Ademais, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, mormente para fim de restringir o alcance do direito social fundamental à proteção previdenciária dos dependentes. Assim, não há como considerar tais atos infralegais como manifestações legítimas da liberdade interpretativa do Poder Executivo. Precedentes. 11 - É relevante ainda destacar que os vínculos empregatícios, anotados na CTPS ou registrados no CNIS, gozam de presunção de veracidade, a qual não foi infirmada por quaisquer provas produzidas no curso da instrução. 12 - Por derradeiro, o fato de o demandante usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.712.311-0), no valor de R$ 2.408,36 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos) (ID 52226086 - p. 23), por si só, não afasta a presunção de dependência econômica prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Raciocinar de modo diverso levaria à inviabilidade da cumulação dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, embora tal limitação não encontre respaldo no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. 13 - A propósito, é oportuno ressaltar que o autor é um micro empresário, que vinha fazendo recolhimentos previdenciários, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal, próximo à época da aposentação (ID 52226086 - p. 5/15). 14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 15 - A certidão de casamento demonstrou que o autor e a falecida conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito (ID 52226044 - p. 1). Por outro lado, o CNIS comprova que a instituidora havia vertido muito mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 52226089 - p. 4). 16 - O autor, por sua vez, nascido em 29/10/1965, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 14/04/2018, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 18 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo nonagesimal, em 19/04/2018, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (14/04/2018). 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 23 - Não merece acolhida, contudo, a postulação de indenização por danos morais, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo o INSS agido nos limites de seu poder discricionário, adotando os procedimentos administrativos cabíveis na espécie, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo dependente. Precedente. 24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (14/04/2018), em caráter vitalício, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.