Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ODETE BELCHIOR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS gbl S E N T E N Ç A 1. Relatório. ODETE BELCHIOR DOS SANTOS propôs a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Conta que requereu administrativamente em 05 de setembro de 2011, o benefício Aposentadoria Rural por idade, porém teve negado seu direito sobe alegação de “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”. Relata que possui mais de 30 (trinta) anos de serviço junto ao campo, tendo trabalhado muitos anos sem registro em sua Carteira Profissional. Aduz que faz jus a concessão do benefício da aposentadoria por idade, bem como da idade mínima atingida, ambos atendendo os requisitos previstos nos arts. 49 e 142, da Lei nº 8.213/91. Formulou os seguintes pedidos in verbis: I. que não seja designada audiência prévia de conciliação e sessão de mediação, nos termos do artigo 319, VII, do Novo CPC, ante a manifestação da Autora acerca do seu desinteresse. II. seja julgado procedente o pedido, condenando o Instituto Requerido na concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, e também as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos da legislação previdenciária; III. condenar o INSS ao pagamento de todos os valores em atraso decorrente dos pedidos acolhidos, devidamente corrigidos, acrescidos de juros moratórios a razão de 1% ao mês, a partir da citação IV. a condenação do Instituto Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2, bem como o pagamento das custas e demais encargos processuais, acrescidos de juros e correção monetária, julgando, ao final, procedente o presente pedido V. seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, vez que o Autor não dispõe de recursos para custear e despesas da ação, sem causar prejuízo de sua própria subsistência, conforme declaração em anexo. VI. a preferência na tramitação processual, vez que a Autora conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, nos termos da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso). Juntou documentos: (id. 8247876); (id. 8247878); (id. 8247886); (id. 8247891); e (id. 8247895). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo. (id. 13484857). A ré foi citada (id. 13484857) e apresentou contestação (id. 17256402). Sustenta ser necessário o período de carência de 180 contribuições mensais para o deferimento da aposentaria por idade, conforme previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Relata que é necessário o segurado especial estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, deixando este de exercer atividade rural, não fará jus a regra transitória de carência disciplinada no art. 48, §1, da Lei nº 8.213/91. Aduz que toda a comprovação de tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Por fim, que os documentos do cônjuge ou companheiro, devem ser aceitos como início de prova material, sendo extensível a esposa em função de regime de economia familiar, enquanto a atividade de emprego rural, caracteriza-se pela sua individualidade. A autora Impugnou a contestação (id. 20728159). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2.Fundamentação 2.1 Do Mérito propriamente dito. A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu art. 201, §7, inciso II, para o segurados do regime geral da previdência social, nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor. É discutido no caso sub judice a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, bem como da idade mínima atingida, conforme é expresso nos arts. 49 e 142, da Lei nº 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal, conforme teor da Súmula 149 do STJ. De antemão ressalto que a referida Súmula deixa de ser aplicável aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", o que não é o caso da Autora, para tanto, torna-se imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para comprovação de seu tempo de serviço. No regime de economia familiar, exige-se ao menos um indício de prova material contemporâneo ao período pretendido, pois ao contrário do boia-fria, aquele segurado tem maior facilidade para apresentar documentos comprobatórios da sua atividade rural, como notas fiscais de produção, certidão de propriedade rural, ou contratos de arrendamento, mesmo que em nome de terceiros, desde que estes sejam membros do mesmo núcleo familiar do requerente. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. (...) 3. O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, devidamente ratificado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, §3, da Lei nº 8.213/91 e das Súmulas n. 34 e n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. (5000148-11.2019.4.04.7113. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 12/06/2019). Ocorre que os documentos anexados conjuntamente com a inicial não se demonstram suficientes para comprovação do tempo relatado pela Autora, conforme declaração (p.1; id. 8247891), a Autora teria trabalhado em propriedade de DOMICIO FERREIRA DA SILVA, localizada em São Gabriel do Oeste, pelo período de 25 anos (1986 a 2011), fato que por si só demonstra-se contraditório com os fatos expostos pela na peça inicial, a seguir: Período Contribuições Descrição 1954 a 1986 32 anos Fazenda dos pais 1986 a 1990 04 anos Fazenda em Rio Negro 1990 a 1996 06 anos Fazenda em São Gabriel 1997 a 1998 01 ano Fazenda em Rio Verde 1996 a 2011 05 anos Fazenda em São Gabriel Quanto ao período declarado pela CTPS (p. 5-16; id. 8247891), consta que seu cônjuge prestou serviço na "Fazenda Nossa Senhora da Guia", localizada no município de São Gabriel do Oeste, pelo período de 03/06/1986 a 05/01/1998, situação que reforça ainda mais a obscuridade dos fatos. Não obstante, é demonstrado em termo de audiência (id. 64634263) que o advogado da parte Autora desistiu da da oitiva das testemunhas, ou seja, não ocorreu nenhum relato por parte das testemunhas capaz de esclarecer a nebulosidade dos fatos ou ao menos ratificar as declarações da parte Autora. Sendo assim, o início de prova material contemporâneo é demonstrando insuficiente para uma conclusão assertiva do ocorrido, bem como não houve nenhum relato testemunhal capaz de esclarecer os fatos, implicando na carência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para tanto a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Contudo, não se mostra adequado inviabilizar a Autora ao direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Acrescento que tal medida torna-se necessária frente a vulnerabilidade da parte Autora, visto que é costumeiro que as relações dos trabalhadores rurais muitas vezes se dão de forma informal, fato capaz e justificável para ausência de documentos, contudo ainda assim, se faz necessário um mínimo coerente e não contraditório para viabilizar a concessão do benefício. Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. (...) Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material eficaz a instruir a inicial, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte Autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Dispositivo.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003332-77.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, deixo de resolver o mérito e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando a variável do art. 85, inciso III, do CPC, com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, diante da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme pedido constante da inicial e deferido em (id. 13484857). Autora isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.