Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: CLAUDINEIA CRISTINA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-23.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: CLAUDINEIA CRISTINA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: CLAUDINEIA CRISTINA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Notória a vedação, imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/11, à cobrança judicial de dívidas relativas a anuidades não pagas cujo montante seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Eis o dispositivo: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Tal previsão teve por intuito desafogar a máquina judiciária, reduzindo o significativo volume de ações nas quais o valor exigido por vezes sequer justificava sua movimentação, conforme exposto no relatório final do estudo sobre o “Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal”, realizado em 2011 conjuntamente pelo IPEA e o CNJ. Nesse sentido, a utilização de notificação judicial, ainda que enquadrada no art. 174, parágrafo único, III, do CTN, vai de encontro ao disposto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, frustrando mesmo seu objetivo, novamente judicializando o que deveria se restringir à seara administrativa. Ademais, mostra-se equivocado o intuito de interromper a prescrição. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) Nesse mesmo sentido, os dermais julgados do STJ: REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 976970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJec 02.08.2017; REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017. Casos idênticos foram apreciados por esta 4ª Turma, a qual segue o entendimento do STJ: Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020; ApCiv 5001156-86.2018.4.03.6110/SP; ApCiv 5000265-97.2017.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turmna, DJ 12.03.2020; ApCiv 5000745-41.2018.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.12.2019. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEI 12.514/11. EXIGIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Notória a vedação, imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/11, à cobrança judicial de dívidas relativas a anuidades não pagas cujo montante seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. 2. A utilização de notificação judicial, ainda que enquadrada no art. 174, parágrafo único, III, do CTN, vai de encontro ao disposto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, frustrando mesmo seu objetivo, novamente judicializando o que deveria se restringir à seara administrativa. 3. Mostra-se equivocado o intuito de interromper a prescrição. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. 4. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-23.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Notificação Judicial, promovida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região – CREFITO3 em face de Claudineia Cristina da Silva, objetivando a constituição em mora e a interrupção da prescrição em relação aos crédito não quitado da anuidade de 2012 (ID 87796217). Na sentença (ID 87796219), o MM Juízo a quo declarou extinto o feito, haja vista a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, já que possível a cobrança por meio extrajudicial e o valor mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11 para exigência judicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de Apelação (ID 87796227), o Conselho requer a reforma da sentença, argumentando ser a notificação judicial meio válido para resguardar-se da prescrição. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-23.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.