Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERALDA MARIA DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA - SP251708
APELADO: ERALDA MARIA DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA - SP251708 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-90.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, promovida por VIGBENS RECURSOS HUMANOS E LOGISTICA DE PESSOAL LTDA., objetivando a declaração de nulidade dos Processos Administrativos Fiscais nos 15.983.720418/2011-59, 15.983.720419/2011-01 e 15.983.720420/201 1-28. Sobreveio a r. sentença (ID 90238759) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para determinar a exclusão dos valores pagos a título de ticket-refeição (vale -alimentação) da base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais referentes ao ano de 2007 lançadas no PAF 15.983.720418/2011-59. À vista da sucumbência ínfima da ré, condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 20 e 21 do CPC. Interposta apelação pela autora que (ID 90238759), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, a nulidade dos processos administrativos que relaciona, sob os mesmos argumentos e fundamentos utilizados na inicial; e defende a minoração da verba honorária. Contrarrazões da UNIÃO (ID 90238759). Interposta apelação pela União que (ID 90238759), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, o cabimento da incidência das contribuições sobre vale alimentação, em pecúnia (ticket refeição). Sem contrarrazões da autora. Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar se os Processos Administrativos Fiscais nos 15.983.720418/2011-59, 15.983.720419/2011-01 e 15.983.720420/201 1-28, apresentam vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a sua anulação. Sustenta a autora a nulidade dos processos administrativos que relaciona, sob os mesmos argumentos e fundamentos utilizados na inicial e nesse passo destaco que a r. sentença analisou, detalhadamente, cada uma das teses defendidas pela apelante, de forma clara, objetiva, observando a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, razão pela qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação para adotá-la como razão de decidir: "[...]Razão não lhe assiste quanto ao reconhecimento do direito ao regime do SIMPLES no período de 2007, ou mesmo antes, como amplamente discutido nos autos do P.A. no 10845.000175/2004-71. O que ocorreu foi a inobservância do disposto no artigo 8° da Lei no 9.317/96 (revogada pela Lei Complementar no 123/2006 a partir de 01/07/2007, consoante artigo 89 desta última), segundo o qual se exige a expressa opção da empresa aos termos do regime diferenciado. Foi ressaltado na via administrativa em mais de uma oportunidade que a inclusão de determinada empresa no SIMPLES requer a existência de Termo de Opção ou Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), documentos que a autora não possui, ou a intenção inequívoca de aderir ao regime de tributação simplificado, cujo reconhecimento é vedado diante da entrega de declarações de rendimentos pela autora com opção pelo Lucro Real e Lucro Presumido nos anos de 1998, 2002 e 2003 e a existência de um único recolhimento no código do SIMPLES no período de 10/07/1998 a 13/08/2007 (fis. 62, 66, 72 e 1.703). Descabida, portanto, a alegação de que até 2003 sua contabilidade estivesse pautada na adesão ao SIMPLES ou de que durante o trâmite do P.A. no 10845.000175/2004-71 estivesse sob insegurança jurídica causada pela morosidade da Administração. Equivoca-se a autora ao sustentar que a negativa tardia da SRF (Secretaria da Receita Federal) sobre a opção pelo SIMPLES a resguardasse de assim agir, pois nunca houve adesão da autora na conformidade da lei. Nesse sentido, aliás, inviável a invocação do artigo 79-C da Lei Complementar n° 123/2006. A propósito, na decisão de fis. 1.639/1.642 já foi esclarecido a respeito do termo inicial dos juros de mora que, de fato, enquanto pendente procedimento administrativo, não poderia a administração exigir o tributo discutido. Contudo, a autora somente foi autuada após o término do procedimento administrativo que tratou de sua inclusão no "SIMPLES". Destarte, plenamente possível que os tributos e seus consectários legais sejam cobrados integralmente quando não mais suspensa sua exigibilidade, respeitados, por óbvio, os prazos decadenciais e prescricionais, não assistindo, portanto, razão à requerente neste ponto. Em outras palavras, havia suspensão da exigibilidade da cobrança, mas não do tributo correspondente ou dos respectivos juros e multa do período supra partir do momento em que o P.A. no 10845.000175/2004-71 estivesse encerrado na via administrativa. Equivocada, pelas mesmas razões, a menção aos artigos 48 a 50 do Decreto n° 70.235/72, pois o P.A. n° 10845.000175/2004-71 não se tratava de mera consulta (fls. 62/66 e 1.702). A autora também não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 333, 1 do Código de Processo Civil (CPC) ao alegar que suas atividades não estariam enquadradas dentre as vedações à adoção do SIMPLES. Afinal, nos termos do artigo 90, inciso XII, "f", da Lei n° 9.317/96, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido introduzido pelo referido diploma não se aplica às seguintes pessoas jurídicas (g.n.): Art. 90 - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) XII - que realize operações relativas a: (...) f) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra. À fI. 66 constou na decisão administrativa proferida no P.A. n° 10845.000175/2004-71 a ausência de comprovação de que os serviços prestados não configurassem as atividades vedadas pela Lei n° 9.317/96. De outro lado, os documentos de fis. 299/1.636, todos relativos a ano -calendário diverso do debatido nestes autos (2006), não deixam dúvidas quanto a prestação de serviços de mão de-obra na área de limpeza e vigilância, beirando à má-fé a alegação de que anotações como "X horas de logística em serviços de recursos humanos" constitua atividade diversa, sobretudo diante das demais referências lançadas nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços a condomínios residenciais ("Portaria", "Zeladoria", "Limpeza" ou "Serviços Gerais"). Não há que se falar em irregularidades nos procedimentos fiscais, a iniciar pela alegação de que as impugnações apresentada nos PAF's no 15.983.720418/2011-59, 15.983.720419/2011-01 e 15.983.720420/2011-28 tenham sido equivocadamente consideradas intempestivas. Com efeito, os documentos apresentados nos autos dão conta do inequívoco esclarecimento quanto à contagem dos prazos processuais e, ainda que assim não fosse, todas as impugnações oferecidas naqueles PAF 's foram apreciadas no mérito, uma vez considerado, pela SRF, a possibilidade de haver quaisquer erros de fato nos procedimentos de fiscalização, não confirmada naquela via (fis. 52, 67/90, 134/198, 239, 1.667, 1.688/1.694, 1.696/1.705 e 1.720/1.731). Não assiste igualmente razão à autora ao alegar a ausência de clara demonstração na apuração dos débitos, sobretudo porque a descrição dos Autos de Infração (AI.) foi minuciosa e dela teve amplo conhecimento a contribuinte. Os cálculos, ademais, foram didaticamente descritos e utilizaram os documentos providenciados à época da fiscalização pela autora, cumprindo destacar que o relatório dos AI. 's e as planilhas e anexos que os instruem permitem a perfeita identificação dos tributos, das alíquotas e das bases de cálculo segundo cada período do crédito apurado e não pago pela contribuinte. Apenas a título de exemplo, cito os demonstrativos e anexos de fis. 95/133 e 203/237. Especificamente em relação ao AI, que trata do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), relativo ao PAF no 15.983.720420/2011-28 (fls. 205/207), permanece hígido o esclarecimento prestado pela Administração (fls. 1.699 e 1.670): 'Ainda que não bastasse a inserção no Termo de Verificação Fiscal dos principais dispositivos legais, que sustentam a exigência do crédito, com a descrição dos fatos em detalhes, tem-se o relatórios 'Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal', 'Demonstrativos de Apuração. os 'Demonstrativos de Apuração Detalhados' e ainda os 'Demonstrativos de Multa e Juros de Moras que integram os Autos de Infração, discriminando os cálculos e fundamentos legais da apuração de cada tributo, das bases de cálculo, das a//quotas, das datas de vencimentos, multas e juros. Além de a legislação, que respalda a constituição do crédito tributário, constar dos anexos dos Autos de Infração, no corpo do Termo de Verificação Fiscal estão elencados detalhadamente os principais dispositivos legais, que respaldam os procedimentos realizados para apurar o valor devido em cada período de apuração. Dessa forma, não cabe alegação de insuficiente descrição dos fatos e consequente cerceamento de defesa. Tem-se ainda, com relação especificamente ao que entende como inconsistência, que o relatório 'Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica', integrante do Auto de Infração, elenca os fundamentos legais relativos a base de cálculo e a//quotas aplicadas, bem como o artigo 530, inciso II, do RIR/99, que regulamenta a previsão legal de apuração do imposto com base nos critérios o lucro arbitrado, nos períodos de apuração 01/2007 a 03/2007 e 04/2007 a 06/2007. Nos dois períodos de apuração subsequentes, 07/2007 a 09/2007 e 10/2007 a 12/2007, apurou-se o imposto devido com base no lucro presumido, considerando nesse período a opção do próprio contribuinte, consoante DIPJ e DCTF apresentadas. Embora nesse relatório, com exceção da a//quota aplicada, a legislação se restrinja aos artigos do Regulamento, o Termo de Verificação Fiscal esclarece com riqueza de detalhes os fatos e respectiva fundamentação legal, citando todos os artigos das leis, que respaldam a forma de apuração, bases de cálculo e a//quotas aplicadas, possibilitando ao contribuinte conhecimento de todos os dispositivos legais que fundamentam o crédito tributário constituído." Trata-se, pois, de equívoco não essencial a menção ao artigo 530, II do RIR/99 (Decreto n° 3.000/99) apenas no tocante aos fatos geradores do segundo semestre de 2007, e não ao primeiro, suprido pela proximidade dessa descrição entre ambos os períodos citados (fls. 206 e 207), pela referência ao artigo 532 do mesmo diploma, que também trata do arbitramento do lucro e faz remissão ao artigo 519, que fixa os parâmetros para a fixação do percentual utilizado para definição da base de cálculo em tais circunstâncias (exibida à fI. 208), e pelo conjunto de documentos que integram o Auto de Infração. A referência à alíquota do IRPJ no aludido AI. mostra-se correta e necessária à definição do crédito tributário apurado, ao contrário do argumentado pela autora. No caso do A.I. referente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também apurada no relativo ao PAF n° 15.983.720420/2011-28, o lucro não foi demonstrado pela contribuinte, razão pela qual seu arbitramento foi necessário, utilizando-se o Fisco dos cálculos realizados para o IRPJ dos mesmos períodos (fis. 207 e 229). Diversamente do que argumenta a autora, portanto, a apuração da base de cálculo foi claramente descrita pela autoridade fazendária, que já havia se manifestado sobre a mesma alegação na via administrativa (fl. 1.700). Destaque-se que nas autuações impugnadas nestes autos, em especial no PAF no 15.983.720419/2011-01, apuraram-se inconsistências graves na escrituração contábil da autora, não apenas relativas às divergências relativas ao regime tributário, como se infere de fis. 69/71 e 1.709/1.712. A esse respeito, cabe mencionar: a) ausência de recolhimento de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) no código 2089, relativo a recolhimento de IRPJ por Lucro Presumido; b) os recolhimento em GPS (Guia da Previdência Social) incluíram contribuições cujos respectivos pagamentos não haviam sido escriturados; c) na conta "INSS a recolher" constam lançadas apenas as contribuições descontadas dos empregados e contribuintes individuais como empresa optante pelo SIMPLES em 2007; d) o salário maternidade não foi escriturado; e) operações relativas a "Sodexho" deixaram de ser escrituradas; f) valores errados relativos a despesas tributárias na conta "IRPJ"; g) Notas Fiscais de Prestação de Serviços sem o destaque de retenção de PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL na fonte; e h) escrituração contábil sem registro no órgão competente e sem qualquer movimentação bancária, sendo todos os pagamentos efetuados em contrapartida da conta "Caixa". A autora sustenta também que a multa imposta fere diversos princípios constitucionais e requer sua extinção ou redução sem, contudo, esclarecer o que se lhe afigura "patamar razoável" na situação em apreço, e que configura confisco vedado pela Constituição Federal. A multa não se mostra desproporcional e nem constitui confisco à vista do percentual de 75% ser aplicado apenas sobre o imposto devido e porque se trata de penalidade, não de tributo, decorrente do atraso no pagamento e irregularidades na escrituração contábil. Já o confisco estaria configurado na hipótese de limitação do próprio direito de propriedade ou da disponibilidade da renda, não identificada nos autos. Sem dúvida, as penalidades aplicadas pelo Fisco devem respeito aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; entretanto, faz parte do senso comum que não podem ser brandas o suficiente a fazer valer a tentativa de lesão aos cofres públicos. Deve-se considerar, portanto, que, não fosse a atenta atuação da fiscalização, a demandante teria deixado de recolher vultosas quantias ao Tesouro Nacional. Frise-se ainda que a multa imposta tem percentual fixado por lei em vigor, sem nenhuma mácula à sua constitucionalidade, e é aplicável a todos os administrados, sem distinção, em respeito ao Princípio da Isonomia. Ademais, se a autora houvesse pago o valor no prazo concedido na Notificação de Lançamento, o valor da multa seria reduzida em 50% (fls. 49, 96 e 205). A autuação da Receita Federal também possui amparo legal no tocante à apuração de diferenças a partir da comparação entre a GFIP e a Tabela Mestre, conforme previsão dos artigos 11 e 12 da Lei no 8.218/91, uma vez que as informações pertinentes aos recolhimentos previdenciários devem obrigatoriamente ser prestadas em mídia digital (fls. 1.684, 1.685 e 1.728). Quanto à dispensa às empresas do SIMPLES, alegado à fI. 1.801, reporto-me à fundamentação supra. No tocante ao PAF n° 15.983.720418/2011-59, argumenta a autora a inexigibilidade de contribuições sociais e previdenciárias sobre horas extras, adicional noturno, auxílio acidente, salário -maternidade, indenização integrativa, ticket refeição e, ainda, contribuições para o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), SESC (Serviço Social do Comércio) e SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial). A matéria também foi abordada na decisão liminar de fls. 1.639/1.642, oportunidade em que foi deferida a suspensão da exigibilidade dessas contribuições sobre o auxílio -acidente e a indenização integrativa. Ocorre que a Receita Federal, em cumprimento a ordem deste Juízo, informou e comprovou que não havia verbas relativas a auxílio -acidente e indenização integrativa (quantia paga ao empregado que presta serviço em outro país) nas folhas de pagamento apresentadas pela contribuinte e que serviram de substrato para os cálculos das contribuições previdenciárias (fls. 1.732/1.787). Improcedem, portanto, as alegações de excesso na exigência dos referidos tributos sobre essas verbas, o que basta para afastar a falta de interesse processual, arguida pela ré sob os mesmos argumentos, e revogar a liminar antes deferida. Sobre a integração das demais verbas (horas extras, adicional noturno, salário -maternidade e vale -refeição) na base de cálculo de contribuições sociais e previdenciárias, a Constituição Federal previu a instituição de contribuição destinada a financiar a seguridade social, a ser cobrada do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (artigo 195, inciso 1, alínea "a"). Os tributos em questão foram instituídos pela Lei n° 8.212/91 que, em seu artigo 22, incisos 1, II e III, dispõe que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além da incidente sobre o lucro e o faturamento, será de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa ' de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade labora tiva decorrente dos riscos ambien tais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos" e "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços". A partir da leitura dessa norma, verifica-se que o aspecto material da hipótese normativa para incidência das contribuições em questão consiste no pagamento de remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive pelo tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador. Tal hipótese normativa está em consonância com a disposição constitucional que previu a competência da União para a instituição de contribuição patronal destinada a custear a seguridade social incidente sobre os salários e demais rendimentos do trabalho. O critério legal, portanto, para aferir se deve incidir a contribuição patronal, ora em discussão, sobre determinada verba paga ao empregado é sua qualificação jurídica como rendimento do trabalho (natureza remuneratória), estando afastada a incidência das verbas que possuam qualificação jurídica indenizatória (STJ, RESP 443689/PR, ia Turma, j. 19/04/2005, ReI. Mm. Denise Arruda) ou previdenciária (STJ, REsp 720817/SC, 28 Turma, j. 21/06/2005, ReI. Mm. FRANCIULLI NETTO). O mesmo raciocínio se aplica às contribuições para o salário -educação, serviço social rural (INCRA) e Sistema "S", eis que preveem como base de cálculo o "total de remunerações", “soma paga mensalmente aos empregados" e "folha de salários", respectivamente, do que extrai que a base de cálculo é também o valor pago para remunerar o trabalho. No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentaram o entendimento de que as horas extras têm natureza salarial (REsp 486.697/PR e Súmula n° 60 TST). No REsp 1.358.281 -SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, decidiu-se que tanto as horas extras quanto o adicional noturno têm natureza remuneratória e, nessa medida, constituem base de cálculo das exações ora g u erre a das. [...] Ainda que assim não fosse, o relatório fiscal elaborado por ocasião das autuações já havia assinalado que o salário maternidade não havia sido escriturado pela empresa (fI. 70). Já a incidência ou não da exação no valor pago a título de vale refeição e, por extensão, a natureza salarial ou não dessa verba, independentemente dos vários argumentos alinhavados a favor e contra a incidência do tributo, foi objeto de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, fixando-se sua natureza não salarial, pelo que não incide a contribuição. Prevaleceu o entendimento de que não visa a remunerar o empregado, mas a indenizá-lo por uma despesa que decresce seu patamar remuneratório em razão do vínculo laboral. É interessante notar que o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe que se compreende no salário, entre outras verbas, a alimentação in natura do empregado, que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado. A despeito disso, a verba em questão - alimentação in natura paga pela empresa ao empregado - ostenta natureza indenizatória, por não se afigurar contraprestação ao serviço prestado e não ser decorrente do vínculo laborativo em si (remuneração pelo trabalho desempenhado), não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária. O que resta saber é se sobre o vale alimentação/vale-refeição, que é a alimentação fornecida em dinheiro pelo empregador, poderá incidir a exação em apreço. Tenho que não. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, modificou o entendimento anteriormente sustentado, passando a proclamar a natureza indenizatória também do auxílio -alimentação pago em pecúnia, na esteira do que já proclamava a Corte Suprema quanto ao vale -transporte, no sentido de que o simples fato de ser pago em moeda não transmuda a sua natureza de indenizatória para salarial, já que não há uma alteração ontológica ou da essência do pagamento. [...] Assim, qualquer que seja a forma de pagamento do auxílio-alimentação, tem ele natureza indenizatória, não servindo de base para a incidência de contribuição previdenciária. Por sua vez, a invocada ADIN 1.659-6 não tem qualquer pertinência com o objeto destes autos e o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou, em sua decisão, a perda de objeto devido a alterações da Constituição Federal. Não procede igualmente a suscitada inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA, SESC e SENAC, já pacificada no Supremo Tribunal Federal em relação à recepção da legislação infraconstitucional pelo artigo 240 da Constituição Federal e à sujeição passiva das empresas prestadoras de serviço ao recolhimento das exações do SESC e SENAC (AI-AgR 610.247, RE 509624 e RE-ED 477-126, transcritos às fis. 1.678, 1.679, 1.683 e 1.684). O referido entendimento também foi consagrado pela jurisprudência do E. TRF da 3 Região (g.n.): [...] No caso do INCRA, o STJ, no REsp 630.898/RS, decidido em Repercussão Geral, expressamente concluiu pela higidez da contribuição a tal entidade sob o ponto de vista da legalidade, sendo irrelevante a natureza previdenciária ou sua destinação (fls. 1.679/1.681). Portanto, há incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas consideradas pelo Fisco, à exceção do vale-refeição.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil (CPC), somente para determinar a exclusão dos valores pagos a título de ticket-refeição (vale -alimentação) da base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais referentes ao ano de 2007 lançadas no PAF 15.983.720418/2011-59. Revogo a liminar deferida às fis. 1.639/1.642 e, nos termos da fundamentação, antecipo a tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela autora a título de ticket-refeição, lançados conforme documentos de fis. 1.732/1.775, até o trânsito em julgado desta sentença. Fica autorizada, portanto, a cobrança dos demais tributos objeto destes autos. À vista da sucumbência ínfima da ré, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 20 e 21 do CPC, especialmente em razão do trabalho realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional." E nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial a respeito de cada um dos tópicos analisados pelo Juízo a quo: TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN. 2. O § 4º introduzido pela Lei n.º 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao explicitar em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada. 3. "Consoante o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submeterá a optante à esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente." (REsp n.º 329892/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05.11.2001) 4. Recurso especial improvido. (REsp 440994/RS RECURSO ESPECIAL 2002/0074641-8 - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 25/02/2003 – Publicado no DJ 24/03/2003 p. 144) Ou seja, a inclusão da empresa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996 e uma opção da empresa e, portanto, depende de sua expressa manifestação. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A doutrina discorre sobre o conceito de ajuda de custo, afirmando que, por natureza, possui caráter indenizatório e eventual, sendo, portanto, uma retribuição dada pelo empregador ao empregado que efetua alguma despesa em seu favor. 2. O regime de previdência social pressupõe, para que determinada verba seja considerada para fins de contribuição previdenciária, que essa possua natureza salarial. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte assentou-se no sentido de que a ajuda de custo somente deixará de integrar o salário-de-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade, terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 443689/PR RECURSO ESPECIAL 2002/0079782-8 - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 19/04/2005 - Publicado no DJ 09/05/2005 p. 295) RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. A Egrégia Primeira Seção, em alguns precedentes, já manifestou posicionamento acerca da não-incidência da contribuição previdenciária nos valores recebidos nos 15 primeiros dias decorrentes do afastamento por motivo de doença. A corroborar esta linha de argumentação, impende trazer à balha o preceito normativo do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados. a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Aliás, essa é a interpretação que se extrai do §3.º do artigo 60 da lei n. 8.213/91, verbis: "Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral". À medida que não se constata, nos 15 primeiros dias, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno. Recurso especial provido. (REsp 720817/SC RECURSO ESPECIAL 2005/0012997-6 - Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA – Julgado em 21/06/2005 – Publicado no DJ 05/09/2005 p. 379) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486697/PR RECURSO ESPECIAL 2002/0170799-1 - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 07/12/2004 – Publicado no DJ 17/12/2004 p. 420) TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA. 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE ÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0261596-9 - Ministro HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 23/04/2014) TEMAS: 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0009683-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 26/02/2014) Temas: 478 - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 479 - A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). 737 - No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. 738 - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 739 - O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 740 - O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. 2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010). 4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado. 5. É que: (a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória'; (d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp 1185685/SP RECURSO ESPECIAL 2010/0049461-6 - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 17/12/2010 – Publicado no DJe 10/05/2011 LEXSTJ vol. 262 p. 178) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. CONSTITUCIONADE. SÓCIOS -GERENTES DE EMPRESA EXECUTADA. RESPONSA BIL IDA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE. CDA. NULIDADE. INOCORRENCIA. 1 - A empresa executada conhece a origem do débito, pois foi regularmente notificada e não apresentou defesa administrativa. II - Os nomes dos sócios embargantes foram incluídos na CDA em razão de serem diretores da empresa executada na época dos fatos. Todavia, o exame do procedimento administrativo mostra não ter sido apurada nenhuma conduta dos mesmos que pudesse ensejar a aplicação do art. 135 do CTN, razão pela qual devem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal. III - Em relação às alegações de direito, as contribuições sociais destinadas a terceiros (salário educação (Súm. 732 do STF), FUNRURAL, INCRA, SESI, SESC, SENA 1, e SEB RÃ E), bem como o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT, o teto limite da contribuição patronal (DL 2318/86) e aquelas incidentes sobre o 13° salário dos empregados (Súm. 688 do STF) são constitucionais, nos termos da jurisprudência pacífica e sumulada dos EE. STF e STJ e EF. Tribunais Regionais Federais. IV - A propósito, a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a remuneração dos administradores e autônomos, exigida inclusive da cooperativa, nos termos da LC 84/96 já foi declarada constitucional (RE 228.321/RS). V - Finalmente, os acréscimos legais são exigíveis ex vi legis, e podem ser cumulados (a correção monetária, que é mera atualização do principal, a muita e os juros moratórios), coforme remansosa jurisprudência. VI - Os embargantes não conseguiram desconstituir ou ilidir a liquidez e certeza do título executivo (CDA), nem demonstraram possíveis erros e a necessidade de perícia contábil, daí não ocorrer nenhum cerceamento de defesa ou nulidade por ser sanada. VII - Apela ção parcialmente provida. (TRF3 - AC 00330149220014039999, AC - APELAÇAO CIVEL – 710184 – SEXTA TURMA Judiciário em Dia - Rel. Juiz Convocado Neison Porfírio – Publicado no e-DJF3 15.02.2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada ?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ? destinada ao Incra ? não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos. (REsp 977058/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0190356-0 - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 22/10/2008 – Publicado no DJe 10/11/2008 RDDT vol. 162 p. 116 RSSTJ vol. 44 p. 211) Tema 83 - A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91. Saliento ainda, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não se enquadra na vedação contida na alínea “f” do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, sendo que da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a Receita Federal do Brasil e o Juízo a quo, no sentido de que a as atividades desenvolvidas pela autora são aquelas vedadas pelo dispositivo legal acima mencionado. No que se refere à verba honorária, verifica-se que foi fixada respeitados os requisitos e os limites estabelecidos no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da autora e da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Determino à Secretaria da Sexta Turma que verifique e confirme o nome das partes nos registros e na autuação do processo eletrônico, provendo as correções e alterações que se fizerem necessárias. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.