Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ALCIDES BASILIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417, MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003388-24.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum objetivando seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 29/04/1995 a 05/10/2010, na Petróleo Brasileiro - Petrobrás S/A, a fim de que seja transformada a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 154.966.302-7 – DIB: 05/10/2010) em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, convertidos em tempo comum os períodos especiais que forem reconhecidos, para que seja revisada a RMI daquele benefício, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a necessidade de suspensão do feito, impugnando a gratuidade processual concedida, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Formulou requerimento de intimação das empresas empregadoras para fornecimento dos documentos tidos por essenciais ao desempenho da função de vigilante, bem como a expedição de ofício à APS para envio de cópia do processo administrativo do benefício do autor. Anexou extrato do CNIS. Houve réplica. As partes foram instadas à especificação de provas. A parte autora requereu a expedição de ofício à ex-empregadora para apresentação de laudo técnico, o que foi deferido. A parte autora carreou aos autos o laudo técnico emitido pela Petrobrás, acerca do qual foi cientificado o réu, o qual nada requereu. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, decido a impugnação à concessão da gratuidade processual deferida inicialmente ao autor, delineada pelo INSS, em defesa. Alega o réu que o autor recebe remuneração de R3.174,66 (em 02/2020), incompatível com a alegação de hipossuficiência tecida na inicial. Anexou extrato do CNIS demonstrando o alegado (Id 34506086). Em cotejo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua divulgada pelo IBGE em 2019 (disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101673_informativo.pdf, temos que a renda da parte NÃO supera a renda média mensal de mais de 80% a 90% da população brasileira (R$3.341,00, em 2018). No caso, além da remuneração/proventos do autor estar(em) abaixo do valor utilizado por este magistrado como critério objetivo para a análise da questão aventada, o réu não trouxe nenhum documento para a prova do quanto alegado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Por sua vez, fica prejudicado o pedido do INSS de suspensão do processo, haja vista já ter havido o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.508 - RS (tema 1031) pelo C. STJ (acórdão publicado em 02/03/2021), o qual deverá ser observado por este magistrado, a teor do disposto no artigo 927, III do CPC. Indefiro o requerimento de intimação das (ex) empregadoras do autor para envio de documentação que afirma ser imprescindível para o desempenho da função de vigilante (formulado em contestação, mas não reiterado em sede de especificação de provas), uma vez que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é do autor e não do réu (art.373, I do CPC). Quanto à cópia do processo administrativo do benefício do autor, foi anexada à inicial (Id 32459036). O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando instruído com documentação suficiente a permitir o deslinde da causa. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Outrossim, importa consignar que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a legalidade da exigência de prévio requerimento administrativo a fim de demonstrar o interesse de agir pela resistência à pretensão. Todavia tal entendimento aplica-se essencialmente nos casos de requerimento inicial do benefício previdenciário. Com efeito, restou ressalvado pela Suprema Corte os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado. Desta forma, o caso dos autos se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo. Em relação à prescrição arguida, como entre a DIB do benefício cuja revisão é requerida (05/10/2010) e o ajuizamento da presente ação (19/05/2020) foi ultrapassado o prazo quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91), na hipótese de acolhimento do pedido, estarão prescritas as parcelas anteriores a 19/05/2015. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos e empresas: 29/04/1995 a 05/10/2010 - Petróleo Brasileiro - Petrobrás S/A Função/Descrição das atividades e documentos comprobatórios: - Auxiliar de Segurança Interna - de 15/09/1983 a 30/06/2006: Vistoriar as instalações industriais e administrativas, fiscalizar a entrada e saída de viaturas e pessoas (...), portar, manter em perfeitas condições de urso a arma de fogo e munições que lhe forem destinadas (...); - Inspetor de Segurança Interna – de 01/07/2006 a 31/12/2006: Coordenar grupos de auxiliares de segurança interna (...); distribuir e recolher o armamento atribuído aos auxiliares de segurança (...), portar, manusear e manter em condições de uso arma e munição (...); - Inspetor de Segurança Interno Pleno – de 01/01/2007 a 05/10/2010: programar, orientar e executar fiscalização da movimentação de pessoas (...), atuar como vigilante, portar, manusear e manter em condições de uso arma de fogo e munição, em serviço (...). Provas: · PPP acompanhado de procuração Id 32459048 (emitido em 15/08/2019) - não indica exposição a fatores de risco) – indica exercício da atividade de modo habitual e permanente; · Carteira Nacional de Vigilante, com registro de data de formação 07/04/2004 (Id 32459306); · Certificados: de participação em curso(s) de formação de segurança (de 05 a 29/04/1983) – Id 324593308; curso de formação de vigilantes (2004), cursos de reciclagem de vigilantes (2008, 2010, 2012); de participação em torneio de tiro da segurança patrimonial da empresa (2011); · Laudo Técnico – emitido em 06/04/2021 (Id 48842265) Fatores de risco - Busca enquadramento sob alegação de periculosidade no desempenho da função de vigilante - Laudo técnico indica ruído (abaixo dos limites previstos pela legislação) - Agentes químicos: - 15/09/1983 a 31/10/2000: benzeno, tolueno, xileno, gasolina (...) - 01/08/2006 a 05/10/2010: os mesmos acima descritos. Laudo técnico indica o desempenho da atividade de modo habitual e permanente Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, validado pelos Decretos 357/91 a 611/92 que regulamentaram a Lei nº8.213/91. Código 1.2.11 do anexo do Decreto nº53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do 83.080/79 (agentes químicos) Até a edição da Lei nº9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para que a atividade fosse considerada como especial. Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco, posto tratar-se da atividade de vigilante. Até pouco tempo atrás, o entendimento adotado por este Juízo era o de que a prova da efetiva exposição a fator de risco dependia exclusivamente da demonstração do trabalho com porte de arma de fogo. Oportuno, consignar que mesmo após a edição da Lei nº9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial com base em PERICULOSIDADE e não apenas em insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. VIGILANTE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015. 5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida AC 00346621920154039999 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 Em se tratando de caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial (APELREEX 00057871720104036183 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 A respeito da temática em apreciação, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” grifei (REsps nº1.831.371/SP, nº1.831.377/PR e nº1.830.508/RS), adotada por este Juízo em observância à novel sistemática instituída pelo Novo Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº13.105/2015), mormente ao disposto no artigo 927, incisos III e IV. No caso dos autos, em relação às atividades de Auxiliar de Segurança Interna, Inspetor de Segurança Interna e Inspetor de Segurança Interno Pleno apontadas na inicial (e comprovadas pela documentação anexada aos autos), verifico possibilidade de enquadramento apenas do período de trabalho vindicado. De fato, no desempenho das três funções indicadas, o autor trabalhou exposto a situação de risco/perigo à sua integridade física, zelando pelo patrimônio da empresa e pelo bom fluxo de pessoas e organização do trabalho, portando arma de fogo e acautelando munição, o que entendo suficiente a permitir o enquadramento postulado. Deve o laudo técnico apresentado em Juízo (emitido em 04/2021 por engenheiro de segurança do trabalho) ser considerado, não obstando o reconhecimento do direito cuja existência ora é comprovada, uma vez que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “(...) o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Quanto à indicação, no laudo técnico apresentado, de exposição do autor a agentes químicos, fica prejudicada a respectiva análise. Dessa forma, somando-se o período especial acima reconhecido com aquele enquadrado administrativamente com esta mesma natureza, tem-se que o autor logrou comprovar que na DER NB 154.966.302-7 (em 05/10/2010), contava com apenas 27 anos e 21 dias de tempo de serviço sob condições especiais, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, para a qual são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme abaixo se verifica: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d especial adm 15/09/1983 28/04/1995 11 7 14 - - - especial sentença 29/04/1995 05/10/2010 15 5 7 - - - - - - - - - Soma: 26 12 21 - - - Correspondente ao número de dias: 9.741 0 Comum 27 0 21 Especial 1,40 0 - - Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 27 0 21 De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser transformada a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER NB 154.966.302-7 (em 05/10/2010). Quanto aos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, deverá ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2015, bem como deverão ser abatidos os valores já pagos a título da aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 29/04/1995 a 05/10/2010 - Petróleo Brasileiro - Petrobrás S/A, o qual deverá ser averbado pelo INSS com essa natureza, ao lado do período de 15/09/1983 a 28/04/1995, já enquadrado administrativamente. b) Condenar que o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.966.302-7 em aposentadoria especial, desde a DER/DIB, em 05/10/2010. O cálculo do benefício deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da transformação ora determinada, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2015 e descontando-se os valores já pagos a título da aposentadoria por tempo de contribuição acima referida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ALCIDES BASILIO DA SILVA – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 29/04/1995 05/10/2010 – Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – DIB: 05/10/2010 – CPF 040594228/19 - Nome da mãe: Julia Silvério da Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Sabiá, 140, Vila Tatetuba, nesta cidade. [1] Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.