Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008434-80.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o excerto abaixo colacionado: "(...) Quanto ao tema central, a lide posta em juízo versa sobre a cobrança de multa moratória em face de massa falida. As ações de execução fiscal cobrando dívidas (tributárias e não tributárias) devem ter regular andamento mesmo que a parte-executada esteja em recuperação judicial, porque o E.STJ cancelou o Tema 987. É certo que a falência superveniente do devedor de exigências fiscais não paralisa o processo de execução fiscal, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências. Na vigência do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E.STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei. O art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, é expresso quanto à exigência de multas tributárias em relação à massa falida: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (...) Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica. No caso dos autos, a decretação da quebra da executada deu-se em 08/03/2007 (ID 161783545 - Pág. 88), portanto, já sob a égide da Lei nº 11.101/2005, de sorte que a multa moratória deve ser incluída no crédito a ser habilitado na falência. Por fim, em vista da sucumbência mínima da embargada, descabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008434-80.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE SISA SOCIEDADE ELETROMECÂNICA LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mantendo a r. sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em sede de embargos à fiscal, para declarar que a exigência dos juros moratórios apurados após a decretação da falência ficará condicionada à suficiência de ativos, tendo reputado legítima a cobrança da multa moratória. Alega a embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao deixar de apreciar a questão atinente à causalidade e à fixação de honorários sobre os juros e correção monetária excluídos. Foi aberta vista para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008434-80.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto." Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.