Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA LUPINO - SP173103-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0008604-08.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte recorrente requer a prevalência do entendimento segundo o qual a alteração de jurisprudência não afasta a supremacia da coisa julgada, uma vez que a decisão que se pretende rescindir está baseada em interpretação razoável dada às normas legais aplicáveis, seja aplicando-se tal entendimento como preliminar, seja como razões de mérito. - Em obediência ao entendimento que vem sendo adotado por esta Segunda Seção, convém destacar que a análise da questão relativa à existência de matérias com interpretação controvertida perante os tribunais como fator impeditivo à procedência das rescisórias afigura-se questão preliminar (Ação Rescisória nº 0035015-59.2010.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Julgado em 07/02/2017. Acórdão Publicado no DJE em 17/02/2017). - A tese defendida pela parte é em regra aplicável e consubstancia o entendimento consolidado pelo E. STF nos termos da Súmula nº 343 daquela E. Corte, que dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". - Contudo, em casos em que a pretensão da ação rescisória versa sobre matéria constitucional, a discussão alcança maior complexidade. É exatamente a hipótese dos autos, em que se discute a violação direta a dispositivos constitucionais. É que, em que pese a redação da referida Súmula, o próprio E. STF havia firmado o entendimento de que o verbete não deve ser aplicado quando a rescisória versar sobre matéria de índole constitucional, sendo seguido pelas demais cortes e, inclusive, por esta Segunda Seção. - Quando do julgamento do RE nº 590.809/RS (DJ em 24/11/2014), em repercussão geral, a Corte Suprema, afastando a exceção adrede destacada, afirmou a aplicabilidade da Súmula nº 343 /STF ainda que a controvérsia envolva a análise de normas constitucionais. - Diante da alteração de entendimento, esta Segunda Seção vem decidindo que sua aplicabilidade não pode ser admitida no caso de rescisórias ajuizadas anteriormente à publicação do julgado, visto que tal comprometeria, de modo claro, a segurança jurídica daqueles que ajuizaram ação rescisória reconhecidamente cabível segundo a jurisprudência do E. STF vigente à época. - Precedentes. - Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 20 de março de 2012, anteriormente, portanto, à decisão proferida no RE nº 590.809/RS, e que a rescisória funda-se em matéria constitucional, tenho que deve prevalecer o entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF. - Pelos mesmos motivos expostos, visto que o voto vencido também julga improcedente a rescisória com estes argumentos, deve ser mantido o julgamento de mérito combatido. - Embargos infringentes não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, (i) divergência jurisprudencial em relação à Súmula n° 343 STF e à tese firmada pelo Plenário no RE 590.809/RS; (ii) ofensa aos arts. 267, VI e 502 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula 343/STF, ou seja, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido adotou orientação do Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1683751/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017 - grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. DIFERENÇA A MENOR DO TRIBUTO DEVIDO, EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR PRESUMIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. ACÓRDÃO RESCINDENDO, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.849/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) III. Em 22/10/2014 o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional" (STF, RE 590.809/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). IV. O acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ admitiu que a matéria de fundo era controvertida, à época do julgamento do acórdão rescindendo, mas afastou a incidência da Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional. Necessidade de ajustar o julgado da Segunda Turma do STJ ao decidido pelo STF, em regime de repercussão geral, no aludido RE 590.809/RS, para concluir pelo descabimento da Ação Rescisória, em face da Súmula 343/STF. (...) VII. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015). (REsp 1026401/SE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VERBA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.302/2001. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFERE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DIVERGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 5. Havendo controvérsia sobre a questio juris ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, ainda que a jurisprudência tenha se firmado em sentido diverso posteriormente, repele-se a ação rescisória por atrair a incidência do Enunciado da Súmula 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009). 5. Pedido rescisório da FUNASA improcedente." (AR 5.213/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015). 7. A autora utiliza-se da presente ação desconstitutiva para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, ou seja, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar-se um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 8. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR 4.779/SC, Relatora Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 27/11/2017 - grifei) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recuso interposto ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.