Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GALVANOPLASTIA REZENDE LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDNEI OLIVEIRA ANTUNES - SP361607
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002818-26.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal interposto por GALVANOPLASTIA REZENDE LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 5004740-73.2019.403.6128. Sustenta, em síntese, que teve deferida recuperação judicial razão pela qual seriam indevidos atos expropriatórios em execução fiscal. O acréscimo de 20% na multa e juros é exorbitante e os juros devem ser limitados a 12% ao ano, não podendo aplicar a Selic. Impugnação apresentada pela Fazenda Nacional (id135416288) defendendo que a nova Lei 14.112/2020 deixou consignado que as execuções fiscais não se suspendem com a recuperação judicial. É o relatório. Decido. A Lei 14.112, de 2020, promoveu alterações na Lei 11.101, de 2005, mantendo a regra de que as execuções fiscais não se incluem entre aquelas ações que devem ser suspensas em razão da Recuperação Judicial, acrescentando ainda o § 7º-B ao artigo 6º, com a seguinte redação: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaques acrescidos) Assim, o transcrito § 7º-B deixa reconhecida a competência do juízo da execução fiscal para praticar atos de constrição visando a garantia do débito fiscal, outorgando competência para o juízo da recuperação judicial apreciar eventual substituição de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade. A recuperação judicial não se trata de anistia ou moratória indefinida dos débitos tributários. No caso, a executada não indica qualquer bem para garantir o débito e nem mesmo alguma forma de pagá-lo. De todo modo, eventuais questões relativas à recuperação judicial e à liberação de bens deve ser tratada nos autos da própria execução. Por outro lado, o Código Tributário Nacional assim dispões sobre os juros de mora: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Em se tratando de tributos e contribuições, o art. 61, §3º c/c §3º, do art. 5º da Lei 9.430/96 fixaram a taxa de juros moratórios à equivalência da SELIC: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” Assim, tanto os juros à taxa Selic, quanto a multa de mora possuem previsão legal. Lembro que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi há muito revogado, não havendo previsão de limitação de juros. Quanto à Selic, lembro que sua aplicação já está reiteradamente acolhida pelos Tribunais, como na seguinte decisão da 1ª Seção do STJ: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95...10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. ”(REsp 1073846, de 25/11/09, Rel. Min. Luiz Fux) Não se pode olvidar que a multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso, sendo que tais consectários são reiteradamente acolhidos pelos Tribunais Superiores. Em suma, não merecem acolhimento os embargos da autora. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante no pagamento da verba honorária advocatícia, por ser suficiente aquela da execução (artigo 1º, Decreto-lei nº 1.025/69). Sem custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal, 5004740-73.2019.403.6128. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 30 de dezembro de 2021.