Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, MARIO ANTONIO DAVID SOARES DOS ANJOS - ME Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006459-89.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, MARIO ANTONIO DAVID SOARES DOS ANJOS - ME Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, MARIO ANTONIO DAVID SOARES DOS ANJOS - ME Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A Advogado do(a)
APELANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O voto embargado assim se manifestou quanto à análise do conjunto probatório: “Segundo relatado, Antonio Lima dos Santos, que exercia a função de servente, foi vítima de desabamento da parede de terra da vala que estava sendo construída, vindo a óbito. Foi elaborado Relatório para apuração do acidente, no âmbito do Ministério do Trabalho, dele constando como fatores que contribuíram para o acidente, a saber: a) "Deixar de garantir a estabilidade dos taludes com altura superior a 1,75 metros (Auto de Infração n° 20.479.210-0), em que restou observado que o “trabalhador acidentado, Sr. Antonio Lima dos Santos, ajudante, no momento do acidente encontrava-se saindo do talude, quando um barranco na lateral da escavação veio a desabar soterrando-o e levando-o a óbito no local. Apesar da terra que veio a soterrar o trabalhador não ser a do interior do talude, observou-se que o talude não tinha qualquer tipo de escora que garantisse sua estabilidade, colocando em risco a vida dos trabalhadores que ali trabalhavam”. b): "Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos" (Auto de Infração n° 20.486.400-3): “foi verificado que a empresa não elabora Ordens de Serviço para os trabalhadores informando a forma de se prevenir atos inseguros, a forma de adotar medidas para eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho, divulgando obrigações e proibições e informando os procedimentos a serem adotados em casos de acidente de trabalho”. c): "Promover treinamento admissional com carga horária inferior a 6 horas ou ministrar treinamento admissional fora do horário de trabalho ou ministrar treinamento admissional depois do início das atividades do trabalhador ou ministrar treinamento admissional que não contemple o conteúdo previsto na NR- I8." (Auto de Infração n° 20.486.383-0): “o único treinamento apresentado realizado pelo acidentado, Sr. Antonio Lima dos Santos, foi referente a NR 33. Não foi realizado treinamento sobre as condições do meio ambiente de trabalho, riscos inerentes à sua função, uso adequado de Equipamentos de Proteção Individuais e Equipamentos de Proteção Coletiva. Fato que coloca em risco a integridade e a saúde dos trabalhadores, uma vez que são realizadas diversas atividades nas obras, sendo as mesmas muito dinâmicas e com riscos diferentes”. d) "Deixar de informar aos trabalhadores os riscos que possam se originar nos locais de trabalho e as medidas adotadas pela empresa" Auto de Infração n° 20.486.413-5: “foi comprovado na fiscalização que os trabalhadores não são informados dos riscos ocupacionais aos quais estão expostos durante a realização de suas atividades laborais, colocando, dessa forma, a vida e integridade física dos mesmos em risco. Vale ressaltar que os trabalhadores realizam nesta função de ajudante diversas atividades, com riscos diferentes, sendo imprescindível que os mesmos sejam informados dos riscos aos quais estão expostos”. e) "Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle de Saúde Ocupacional" (Auto de Infração n° 20.479.221-5): foram observados “fatos que comprovam a falta de implementação do Programa e coloca em risco a saúde dos trabalhadores”. Ainda, de acordo com o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, apurou-se que na vala, no local do acidente “não havia sistemas de contenção do solo contra desabamento da terra. A terra retirada na escavação foi depositada na borda da vala, o que pode ter aumentado a carga sobre as paredes da vala. O soterramento ocorre em uma das extremidades da vala, onde havia uma escada de madeira. A parede de terra da vala, adjacente ao prédio em construção desmoronou e soterrou uma parte da vala”. Foi ouvida, em juízo, a testemunha Rubens Bettanin, que esclareceu o que teria ocorrido no dia do acidente. Segundo relatou, trabalhou juntamente com o segurado por aproximadamente um ano. Disse que, no dia do acidente, trabalharam durante toda a manhã no local da vala e pararam para o almoço. Soube dizer que devido à queda de uma régua de medição na vala, que se dera naquela manhã, o segurado, por iniciativa própria e sem avisar ninguém, deixou os colegas no refeitório – que ficava a uns 500 metros do local do acidente, para resgatar a referida régua, adentrando na vala, quando houve o desmoronamento que o soterrou. Afirmou que era expressamente proibido entrar na valeta – e o acidentado era orientado para tanto, tinha inclusive mais tempo na empresa que ele. Esclareceu que, nessa situação, a régua de medição deveria ser substituída por outra. Explicou que o trabalho que vinha sendo feito pela equipe, consistia na escavação da vala e na medida em que ia avançando, era feito o escoramento. Disse que na entrada da vala – onde teria se dado o acidente – não tinha como fazer o escoramento pois ali era para passar a máquina que fazia o escavamento. Reafirmou a proibição dos empregados adentrarem na vala que vinha sendo feita. O que se extrai de todo o conjunto probatório – a despeito das irregularidades apontadas no Relatório da auditoria do trabalho –, é que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de entrar na vala – o que era expressamente proibido, repita-se, para retirar ferramenta que havia ali caído. Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que julgou procedente a demanda.” No caso em apreciação, o voto condutor reconheceu, fundamentadamente, com base no conjunto probatório, que a causa do acidente não pode ser atribuída ao empregador, não havendo que se falar em qualquer omissão. Constatou-se que, a despeito das irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela auditoria do trabalho, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima. Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006459-89.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que deu provimento à apelação das rés, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Aduz o recorrente, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Alega a necessidade de manifestação sobre as normas de segurança e higiene do trabalho infringidas pela empresa e que resultaram no acidente de trabalho grave. Sustenta a eficácia probante do relatório elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes. Por fim, requer pronunciamento acerca dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados, para fins de prequestionamento. Com contraminuta, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006459-89.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. - O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.