Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021216-74.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial opostos por José Roberto Bernardes de Luca, em que se pleiteou a extinção da ação executiva subjacente proposta pela União (autos nº 0018039-39.2012.403.6100). Em manifestação ID Num. 102756244 - Págs. 6-8, o embargante pede reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão da execução originária. Em decisão ID Num. 102756244 - Pág. 9, o pedido foi indeferido, sendo recebido como agravo retido. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, fixados em R$ 2.300,00, nos termos do previsto no art. 20, § 4º, do mesmo Diploma, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, o conhecimento de seu agravo retido. Em sessão de julgamento do dia 05/08/2021, a C. Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo retido para converter o julgamento em diligência para o fim de determinar “a expedição de Ofício ao Banco do Brasil com a finalidade de informar a existência da conta corrente nº 10.865-0, Agência n° 2807-X, e, em caso afirmativo, o histórico de sua movimentação, bem como à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que informe os investidores que efetivamente utilizaram os créditos dos certificados emitidos em razão do projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação‘’” (ID Num. 122234074 - Pág. 5). Os ofícios para o Banco do Brasil (ID Num. 205987777) e para a Receita Federal (ID Num. 205988878) foram expedidos em 26/10/2021. Em manifestação ID Num. 205988878, o apelante requer que seja julgado “deserto o prazo descumprido, prosseguindo o processamento do feito”. Em resposta ao Ofício encaminhado por este E. Tribunal, a Agência Nacional do Cinema (ANCINE) informa que “os investidores da obra cinematográfica "Em Cartaz É: A Representação" foram as seguintes empresas: TVSBT Canal 4 S. Paulo S/A (R$ 19,646,41) e Dupont do Brasil S/A (R$ 98.232.05)” (ID Num. 251803353) Decido. Conforme acima relatado, os ofícios foram encaminhados para o Banco do Brasil e para a Receita Federal no dia 26/10/2021. O Ofício destinado à Receita Federal tem por objeto a informação sobre os “investidores que efetivamente utilizaram os créditos dos certificados emitidos em razão do projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação‘’”, conforme restou consignado no voto do agravo retido. No caso, a resposta para esta informação foi enviada pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), conforme Ofício nº 00070/2021/CCRC/PFEANCINE/PGF/AGU, o que, em princípio, atende ao provimento acima determinado. Isso porque, no mencionado Ofício, consta a seguinte resposta: "2. De acordo com as informações existentes no processo administrativo n. 01400.001162/1995-50, os investidores da obra cinematográfica "Em Cartaz É: A Representação" foram as seguintes empresas: TVSBT Canal 4 S. Paulo S/A (R$ 19,646,41) e Dupont do Brasil S/A (R$ 98.232.05). 3. Em anexo encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE n. 1097/2000 da Comissão de Valores Mobiliários (SEI 2146555), que em resposta à solicitação do então Secretário do Audiovisual, informa sobre os relatório de subscrição da obra em questão. 4. Por fim, esclarecemos que as informações sobre a efetiva utilização dos créditos dos certificados emitidos em razão do projeto cinematográfico em tela são de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, e que não temos acesso à esses dados." Quanto ao Ofício destinado ao Banco do Brasil, por outro lado, até o presente dia não houve resposta. A despeito da inércia, contudo, entendo que a demanda não comporta imediato julgamento. Isto porque como destaquei em meu voto, “causa estranheza, portanto, a categórica manifestação do Banco do Brasil ID Num. 146852673 - Pág. 17, de 15/05/2001, no sentido de que a empresa ADL - Assessoria e Consultoria S/C Ltda, CNPJ nº 65.693.624-87, somente teria as contas nºs 10775-1 e 10923-1” (ID Num. 122234074 - Pág. 5). Deve-se esclarecer, por outro lado, que a simples prova da existência da conta corrente nº 10.865-0, Agência n° 2807-X, em hipótese alguma quer significar que o apelante utilizou devidamente os recursos captados na forma da Lei nº 8.685/93 para a execução do projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação”. Com efeito, segundo o Despacho ID Num. 146852670 - Pág. 16, de 11/11/1998, do Ministério da Cultura, o projeto “Em Cartaz É: A Representação”, com um orçamento geral de R$ 1.277.018,00, teve captação autorizada pela CVM no valor de R$ 766.194,00, sendo certo que a produtora captou apenas R$ 117.876,00, ficando uma diferença a captar de R$ 648.318,00. No entanto, o extrato bancário referente à conta corrente 10.865-0, Agência n° 2807-X, demonstra que, em 28/01/1997, existia saldo de apenas R$ 20,00 (ID Num. 102757383 - Pág. 85). Assim, mostra-se imperiosa nova provocação ao Banco do Brasil para o cumprimento integral da decisão emanada pela C. Quarta Turma desta E. Corte Federal. Nestes termos, determino nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos mesmos termos dos anteriores, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as informações prestadas pela ANCINE. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022.