Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDOMIRO APARECIDO MOREIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007893-56.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VALDOMIRO APARECIDO MOREIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: VALDOMIRO APARECIDO MOREIRA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O voto embargado, de minha lavra, está assim redigido, naquilo que interessa para a apreciação dos presentes declaratórios: “Versa a presente apelação sobre o reconhecimento da parte autora na conversão de sua aposentadoria por invalidez proporcional em integral. A respeito do tema, assim dispõe a Lei nº 8.112/1990: “Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;... § 3o - Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” Consta dos autos que a concessão da aposentadoria do autor ocorreu por intermédio de ato do Comando da Aeronáutica publicado no DOU N° 170, Seção 2, de 04 de setembro de 2014, nos seguintes termos: “Aposentar VALDOMIRO APARECIDO MOREIRA E SILVA, no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, código 407002, classe Assistente 3, padrão III, NI, de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional n° 41/2003, com os proventos proporcionais calculados ao tempo de contribuição, incluído pela Emenda Constitucional n° 70, de 20 de março de 2012, e o art. 186, inciso l, da lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com Gratificação de Qualificação – GQ (Nível III). Código de vaga nº 86311.” (id nº 151367791, Pág. 131). Baseou-se a decisão administrativa no Laudo Médico Pericial da Junta Médica Oficial do Comando da Aeronáutica, que concluiu que o autor apresentou diagnóstico de CID 10 Dor Lombar Baixa, M 54.5 - Lombalgia, M54.1 – Discopatia Lombar, M54.4 - Lombociatalgia, “Incapaz definitivamente para o serviço público federal. Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Não é doença especificada em lei” (id 151367792 – Pág. 52). Questiona o autor a conclusão médica, pretendendo seja reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez integral, ao argumento de que a moléstia que levou à aposentação advém de acidente de trabalho. No caso dos autos, foi elaborado laudo médico pericial por perito especialista em ortopedia (id nº 151367793, Pág. 47), o qual concluiu que o autor apresenta processo degenerativo ligado a grupo etário sem nexo causal com acidente típico. Por outro lado, foi realizada perícia por especialista em psiquiatria, extraindo-se do laudo firmado que o autor apresenta quadro de dependência de morfina (síndrome de dependência) e transtorno de adaptação (F 19.2), não havendo correlação com o acidente, bem como inexistindo incapacidade psiquiátrica (id nº 151367793, Pág. 81). Verifica-se, pois, que pelos laudos médicos produzidos, não se pode concluir que as patologias descritas sejam enquadradas como moléstia profissional, tampouco o nexo causal com o acidente de trabalho, a afastar a pretendida conversão da aposentadoria por invalidez proporcional para integral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007893-56.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional por integral. Aduz o recorrente, em síntese, a existência de omissão do acórdão embargado, a ensejar a oposição dos embargos com caráter infringente e com propósito de prequestionamento. Alega que ao delimitar a extensão do recurso de apelação oferecido pela parte Embargante, o Relator o fez apenas examinando uma das teses recursais, ou seja, a de que a natureza das doenças incapacitantes que afligem o Autor fosse decorrente de doença ocupacional. Deixou, no entanto, de examinar tese recursal do acidente de trabalho típico ocorrido no ambiente laboral, aliás, acidente este, registrado como de trabalho pelo próprio órgão no qual está lotado o Embargante. Com contrarrazões, em síntese, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007893-56.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.” Resta claro da transcrição do voto, que houve pronunciamento expresso, com base no conjunto probatório, acerca da pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez proporcional para integral. Concluiu o voto condutor, com fundamento no laudo pericial especialista em ortopedia, que a moléstia que levou à aposentação do autor, não decorre de acidente de trabalho, mas de processo degenerativo ligado a grupo etário sem nexo causal com acidente típico. Houve também manifestação do voto sobre o laudo pericial de profissional em psiquiatria, que esclareceu que o quadro de dependência de morfina (síndrome de dependência) e transtorno de adaptação apresentados pelo autor, não têm correlação com o acidente, inexistindo incapacidade psiquiátrica. Não há que se falar, portanto, tenha o acórdão incidido em qualquer omissão. Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. - O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.