Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: CELIA MORAES DA SILVA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional acerca desta decisão, tendo em vista o OFÍCIO SEI Nº 295122/2021/ME encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba a este Juízo, arquivado em pasta eletrônica, que dispõe que “Nos termos que preconiza o art. 3º, §1º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021, não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, com base no mesmo princípio, a União - Fazenda Nacional, dispensa vistas dos processos em que as custas judiciais e demais débitos deixaram de ser inscritos em dívida ativa, por não alcançarem o mínimo legal, nos termos dos dispositivos legais citados acima.” Intimadas as partes, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005469-59.2019.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
10/01/2022, 00:00