Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULISTA VIP COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SP150961
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000629-03.2020.4.03.6131 Vistos em decisão. Requer a parte exequente o redirecionamento desta execução em face de sócia da empresa executada, devido a suposta dissolução irregular desta, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pois entende que a interposição de recurso contra a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000 suspendeu a aplicação do entendimento cristalizado perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de instauração do IDPJ nestes casos. É o breve relatório. Decido. De fato, o §1º do art. 987 do CPC disciplina que o recurso especial interposto contra decisão proferida em IRDR tem efeito suspensivo. Ocorre, porém, que apesar de não transitada em julgado referida decisão goza de abalizada projeção de juridicidade, não sendo crível simplesmente ignorá-la. Ainda que assim não fosse, o c. Superior Tribunal de Justiça, juízo ad quem do recurso interposto, tem decidido pela necessidade de instauração de IDPJ nos casos de responsabilização do art. 135 do CTN, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.“I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015 in casu II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i); e (ii) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ coma execução fiscal. V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada” (g.n.). [REsp 1.804.913/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/10/2020] Nesse mesmo sentido, alinham-se outros precedentes, cumprindo indicar os seguintes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1778313 - RS (2020/0275220-8), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18/12/2020;RECURSO ESPECIAL n. 1866138 - SC (2020/0058972-1), Rel. Min. (Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/10/2020); AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP n. 5003237-39.2017.4.03.0000; Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DEMATOS NOGUEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma; TRF-3; Data do Julgamento: 28/11/2020; Data da Publicação/Fonte:Intimação via sistema DATA: 07/12/2020.
Ante o exposto, indefiro redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios do empresa executada sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. BOTUCATU, 9 de novembro de 2021.