Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANETE ALVES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA CRUZ - SP261671
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002921-23.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer os períodos de 20/09/1982 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 16/05/1996 como tempo de serviço especial, bem como para condenar o INSS a promover a respectiva averbação do enquadramento e realizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.466.446-7) desde 06/06/2011. A v. acórdão Num. 37382588 - Pág. 39/55 não conheceu do exame necessário e negou provimento à apelação interposta pelo INSS. Baixados os autos a este Juízo, foi determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar os cálculos (“execução invertida”). O INSS manifestou-se no sentido de não haver valores em atraso a receber, tendo em vista que não houve alteração da RMI por já terem sido enquadrados os respectivos tempos especiais à época da concessão do benefício (Num. 37382588 - Pág. 63). A exequente apresentou cálculos de liquidação (Num. 37382588 - Pág. 83/98). O INSS apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não são devidos atrasados, pois não houve alteração da renda mensal inicial, considerando que os períodos reconhecidos na sentença já haviam sido enquadrados como especiais por ocasião da aposentadoria por tempo de contribuição (Num. 37382588 - Pág. 101/102). Pelo despacho de Num. 37382588 - Pág. 104/105 foi determinada a requisição de cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 154.466.446-7. O processo administrativo foi juntado (Num. 53323319 - Pág. 1/41). Instadas à manifestação, ambas as partes quedaram-se silentes (Num. 170202003 - Pág. 1). Relatei. Fundamento e decido. A sentença reconheceu os períodos de 20/09/1982 a 31/05/1990 e de 01/06/1990 a 16/05/1996 como especial, os quais já haviam sido reconhecido como especial no benefício concedido administrativamente, com DIB em 06/06/2011, conforme se verifica do documento de Num. 53323319 - Pág. 22. Tanto que o exequente apurou um tempo total de 31 anos 07 meses e 07 dias (Num. 37382588 - Pág. 86) e no processo administrativo o tempo apurado foi de 31 anos 07 meses e 08 dias (Num. 53323319 - Pág. 24). As pequenas diferenças apuradas pelo exequente são decorrentes, muito provavelmente, decorrentes de diferenças de arredondamento no cálculo da RMI. Contudo, o cálculo da RMI feita origialmente no processo administrativo não foi objeto da sentença, mas apenas e tão somente o reconhecimento como especiais dos citados períodos. Ou seja, no caso dos autos, temos um título executivo judicial assim chamado de título de “liquidação zero”. Em outras palavras, embora o dispositivo da sentença seja condenatório, verifica-se no momento da execução que a liquidação é zero, ou seja, não há valor a ser executado. Assim, a hipótese é de extinção da execução, tendo em vista a inexistência de crédito em favor da autora, ora exequente. Posto isto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre os cálculos apresentados (Num. 37382588 - Pág. 84), observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, 10 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal