Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2016
Valor da Causa
R$ 100.507,62
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 16:12
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
VALDENIZIA MARTINS GOMES
CPF
Reu
EDSON APARECIDO CERINO GOMES
CPF
Reu
GP TELEINFORMATICA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Conclusos para despacho
15/04/2026, 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/04/2026, 14:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/04/2026, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/02/2022, 12:29
Juntada de ato ordinatório
23/02/2022, 12:29
Autos Suspensos ou Sobrestados
23/02/2022, 12:29
Juntada de termo de remessa
23/02/2022, 12:27
Juntada de certidão
22/02/2022, 08:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 00:24
Publicado Despacho em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
12/02/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: GP TELEINFORMATICA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, EDSON APARECIDO CERINO GOMES, VALDENIZIA MARTINS GOMES D E S P A C H O Petição ID Num. 160564753:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002947-77.2016.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Defiro o pedido de suspensão da presente ação, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme requerido pela exequente, e SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cujo decurso do prazo da suspensão e/ou eventual provocação da exequente deverá ser aguardado em arquivo. Decorrido o prazo de suspensão do feito sem que haja a indicação de bens penhoráveis pela exequente, permanecerão os autos arquivados e dar-se-á início à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, independentemente de nova vista. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de fevereiro de 2022.