Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO BEZANA - SP158878-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002566-34.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Verba honorária majorada. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. III - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. A parte recorrente sustenta violação a disposições constitucionais e pugna pela reforma do julgado ou pela suspensão do feito até julgamento final do RE 1.072.485. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) - destaque nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) - destaque nosso. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho com o entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte, bem como com a disposição do art. 1.040, “caput”, do Código de Processo Civil, que determina a realização do juízo de admissibilidade/conformação a partir da publicação do acórdão paradigma. No mais, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) - destaque nosso. Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE 1.110.791/CE e RE 1.052.983/RS. Por fim, sendo devida a exação combatida, tenho por prejudicado o pedido de compensação. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias (tema 985 de Repercussão Geral) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Intimem-se.