Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JONAS DOS SANTOS MENDES - SP399666
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019204-26.2018.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANDRA RODRIGUES DA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando determinação para que a ré cumpra o item 2-b da sentença proferida na ação de divórcio n. 0015655-17.2011.8.26.0050, no que tange à exclusão de seu ex-cônjuge, Sr. Jairo Eli Pinto, do contrato de financiamento imobiliário. Narra a autora ter se divorciado do ex-cônjuge em 2010, sendo proferida, em maio de 2012, a sentença do divórcio que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, em que se decidiu, quanto à partilha dos bens, que o imóvel localizado na Rua Praia Convaca, 56, Jardim Lucinda, São Paulo-SP, objeto de financiamento junto à CEF, lhe caberia exclusivamente, com assunção dos encargos do financiamento exclusivamente pela autora, determinando-se à credora efetivasse a exclusão do ex-cônjuge do contrato, sem prejuízo das condições ali pactuadas quando da negociação original. Relata que, nada obstante tenha desde então incessantemente procurado a CEF para cumprimento do quanto determinado, a instituição financeira não atendeu à determinação judicial até o momento. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, cujo Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 282.058,04 e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federal de São Paulo, conforme decisão ID 975669, pp. 1-3, aditada conforme ID 9756670, p. 1. Redistribuídos os autos, foi proferida a decisão de ID n. 9779244, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada, a ré apresentou contestação em ID n. 10438040, manifestando sua discordância com a alteração contratual, uma vez que a renda familiar foi composta em 50,55% pela renda do mutuário Jairo, devendo prevalecer os termos contratuais, visto que não integrou a lide que determinou a alteração contratual. Réplica em ID n. 10704293. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária em que se busca determinação para que a CEF efetue o aditamento do contrato de financiamento habitacional, transferindo a titularidade somente para o seu nome, tal como foi determinado por sentença proferida pela Justiça Estadual em sede de processo de divórcio. O pedido improcede. A partilha de bens em processo de separação ou divórcio não guarda qualquer relação com o mútuo assumido pelos ex-cônjuges perante a instituição financeira, não tendo o condão de alterar ou inovar o contrato. Assim, qualquer determinação judicial em processo de partilha que busque alteração do contrato assumido pelos ex-cônjuges exige, necessariamente, a integração da instituição bancária à lide, sob pena de tornar-se nula. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL E PRESTAÇÕES ATRIBUÍDAS À AGRAVADA, EX-ESPOSA DO AGRAVANTE. EMBORA O ACORDO SEJA VÁLIDO PERANTE ESSAS PARTES, NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SE NÃO HOUVE SUA ANUÊNCIA NESSE SENTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou pedido liminar para exclusão do nome do autor do instrumento particular de compra e venda de bem imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal, diante da ausência de anuência do banco nesse sentido. 2. O acordo de partilha de bens celebrado por ocasião do divórcio entre os litigantes, onde ficou atribuído à agravada e ré a propriedade do imóvel e a responsabilidade pelo pagamento das prestações do contrato de compra e venda, é valido perante essas partes, não podendo ser oposto contra a instituição financeira responsável pelo financiamento, se não anuiu à transferência da dívida. 3. Não evidenciada a plausibilidade do direito invocado, nem gravame de difícil reparação, diante dos fatos apresentados, conclui-se que não há como se admitir, o pedido pleiteado. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2019549-74.2014.8.26.0000-SP, 12.03.2014). “SFH. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PES/CP DEVE SER INFERIDO EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO PRINCIPAL.1 - A jurisprudência já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à CEF responder a essas ações, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de Habitação. Precedentes.2 - A partilha de bens em processo de separação ou divórcio, por si só, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CAIXA, que dele não participou.3 - O pedido formulado em relação ao reajuste de prestações se deu de forma genérica, requerendo o respeito aos reajustes praticados para a categoria profissional do “mutuário” e a manutenção da relação prestação/renda inicialmente fixada, impõe-se, portanto, a análise do cumprimento do PES/CP no que concerne aos índices concedidos à categoria profissional do mutuário principal. 4 – É impertinente qualquer consideração sobre os índices ou percentual da renda aplicados à categoria da autora JANETE (pensionista), impondo-se a improcedência do pedido de depósito de prestações correspondente a 28% (vinte e oito por cento) sobre o seu rendimento bruto. 5- Da análise da Planilha de Evolução do Financiamento e dos índices efetivamente apliucados à categoria profissional do mutuário principal, resta demonstrado o descumprimento do PES/CP pela CEF, impondo-se a revisão das prestações cobradas. 6 Recurso improvido.” (TRF-2, apelação cível n. 288429-RJ, autos n. 2002.02.01.021607-1, p. DJU 06.07.09) A Caixa Econômica Federal, no caso, é credora no contrato de financiamento, de modo que qualquer alteração contratual, a princípio, só pode ser efetivada com a sua concordância, e diante do atendimento das garantias necessárias para tanto, já que é de seu interesse diligenciar de modo a garantir o recebimento da quantia disponibilizada por meio do mútuo concedido. Com efeito, a obrigação de pagamento dos encargos do financiamento foi assumida solidariamente pelos mutuários, com o comprometimento da renda de ambos, e para que a titularidade do contrato passe a ser assumida por apenas um dos contratantes, fundamental que se demonstre a capacidade da respectiva renda pelo pagamento integral da dívida, dentro dos parâmetros normativos estabelecidos, além da regular adimplência contratual e, preferencialmente, idoneidade cadastral. No contrato objeto dos autos, houve coobrigação entre os mutuários pelo pagamento das parcelas, sendo que a renda do mutuário Jairo foi responsável por 50,55% do pacto assumido, não tendo a autora procurado demonstrar capacidade financeira para arcar com o total da dívida assumida. Ademais, ainda que determinado por sentença judicial a alteração aqui buscada, é certo que a instituição financeira não integrou a lide, de modo que não se obriga pelo quanto ali determinado, prevalecendo a força vinculante dos contratos celebrados de livre vontade. Registre-se, porém, que a partilha acordada vincula os ex-cônjuges, que se encontram resguardados pela sua homologação, no tocante à obrigação pelo pagamento das parcelas, direito de residência no imóvel, etc, devendo firmarem entre si os meios necessários para o seu fiel cumprimento. Assim sendo, em caso de inadimplência, permanece a CEF com força executiva sobre os mutuários, podendo cobrar de ambos os encargos em atraso, todavia, poderá o ex-cônjuge, nos termos do divórcio entabulado, demandar em face da autora acaso venha a assumir qualquer pagamento, e esta, ao final da amortização do contrato, poderá proceder as respectivas averbações na matrícula do imóvel. Ademais, enquanto não quitado o contrato, cabe ainda a averbação do formal de partilha do divórcio na matrícula do imóvel, a fim de que ali fiquem registradas as condições da propriedade do imóvel. Dito isso, e não tendo a ré anuído com a transferência da dívida, de rigor a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em conseqüência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à ré, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa, em obediência ao artigo 85, §2º do CPC, que deverá ser devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, cujo pagamento fica suspenso até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal