Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROGERIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013825-36.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos de Ação Coletiva (n. 0017510-88.2010.4.03.6100), que teve curso pela 13.ª Vara Federal Cível de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba, na qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado. Outrossim, foi reconhecido o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado da decisão. A UNIAO FEDERAL foi intimada para apresentar sua impugnação, nos termos do art. 535, do C.P.C. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou sua impugnação (id 37559570), na qual afirma: i) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado ii) atualização pela SELIC. É o relato decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, necessário enfrentar as questões postas pela UNIÃO FEDERAL. A conta elaborada pela Contadoria Judicial não incluiu valores prescritos, já que limitou valores referentes às competências de 08/2005 a 09/2016. Pelo mesmo motivo, deve-se afastar a alegação de inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado. Por fim, o cálculo elaborado pela Contadoria judicial utilizou a taxa SELIC como indexador, durante todo o período de cálculo. Assim, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela UNIÃO FEDERAL e HOMOLOGO os valores de R$. 1.621,96) (mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) – atualizados para FEVEREIRO/2021, com base nos cálculos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL (id 45393599). Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios à executada no valor de 10% da diferença entre o exigido e o devido. Dada a proximidade dos valores devidos por cada uma das partes à outra, impõe-se a compensação e resta desnecessária a expedição de requisição de pequeno valor. Por isso, EXTINGO A EXECUÇÃO (art. 924, II, do CPC). P. e Int. Transitado em julgado, arquive-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.