Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: RADLINSKI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME S E N T E N Ç A A CEF propôs a presente ação de cobrança em face de RADLINSKI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 366.875,49 (trezentos e sessenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial vieram documentos de fls. 8/105 do documento id n.º 14483633. Após diversas tentativas de citação pessoal, a CEF requereu a citação editalícia, o que foi deferido pelo juízo em 09.12.2020, documento id n.º 43144087. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem que fosse apresentada contestação, foi nomeado curador especial para atuar em favor da ré, que apresentou defesa em 29.05.2021, documento id n.º 54613185, alegando: a nulidade da citação, a prescrição, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, a cobrança dos encargos indevidos e, ao final, contestou por negativa geral. Instadas a especificarem provas, documento id n.º 56289586, nada foi requerido pelas partes. Após a remessa dos autos á conclusão, a CEF acostou aos autos petição informando a vigência de campanha de negociação e requerendo a intimação da parte contrária. Ocorre, contudo, que o réu foi citado por edital, o que prejudica a possibilidade de acordo nestes autos. É o relatório. Decido. De início observo que ao contrário do alegado em contestação, em 29.05.2017 foi requerida, deferida e efetivada a consulta aos sistemas BACEN JUD, WEB SERVICE e SIEL, na tentativa de localizar endereços da ré ainda não diligenciados, fls. 121/128 do documento id n.º 14483633. As tentativas de citação nos endereços obtidos nestas pesquisas foram também infrutíferas, razão pela qual restou deferida a citação editalícia. Assim, os meios disponíveis para localização da requerida foram esgotados, o que afasta a nulidade alegada. Analisando a documentação carreada aos autos, observo que o débito venceu em novembro de 2014 e a presente ação foi proposta a 18.08.2016, lapso de tempo insuficiente para caracterizar a prescrição Proposta a ação, a CEF utilizou todos os meios disponíveis para localização pessoal da requerida, tanto que diligenciados os endereços por ela fornecidos e aqueles obtidos pelo sistema judiciário. Neste contexto, em que a CEF não permaneceu inerte, também não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional após a propositura da presente ação. Ainda no que tange a legitimidade e interesse, observo que muitos serviços bancários, como a concessão de crédito a partir de valores pré-aprovados, são consolidados eletronicamente, seja por sítios eletrônicos, aplicativos de celulares ou, simplesmente, terminais de auto atendimento. Assim, muito embora a CEF não tenha acostado aos autos via assinada do contrato firmado entre as partes, instruiu sua petição inicial com Demonstrativo e Planilha de Evolução de Débitos, fls. 23/54 do documento id n.º 14483633, documentos suficientes para demonstrar a existência do negócio celebrado e os valores efetivamente utilizados pela ré. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. O contrato a que a Ré se submeteu, cujo modelo foi acostado aos pela CEF, fls. 74/84 do documento id n.º 14483633, prevê: os encargos devidos durante o prazo de utilização (cláusula quarta), os encargos decorrentes da impontualidade do pagamento (cláusula décima primeira), e as hipóteses de vencimento antecipado da dívida (cláusula décima segunda). No que tange ao montante cobrado, o demonstrativo de fl. 50 do documento id n.º 14483633, consiga o valor contratado, R$ 233.994,26, o valor da dívida em 11 de dezembro de 2014, R$ 234.372,22, que após a inadimplência e o vencimento antecipado da dívida foi calculado em R$ 366.875,49 para agosto de 2016. Nos termos da cláusula décima primeira, o débito vencido sofreu o acréscimo de juros de mora, juros remuneratório e de multa. Os juros remuneratórios incidem em caso de impontualidade, cláusula décima primeira, na mesma taxa contratada para a operação, acrescidos de juros de mora de 1%. Já a pena convencional tem como pressuposto a existência de processo judicial, fixada em 2% do valor do débito. Assim, os juros e a correção monetária cobrados pela autora a partir da consolidação da dívida estão dentro de parâmetros razoáveis, admitidos pelas autoridades monetárias, em especial porque, às instituições financeiras aplica-se a lei própria( 4595/64) e não a lei da usura( Decreto 22.626/33). Em se tratando de operação de crédito (financiamento), a incidência dos juros é uma conseqüência inerente a esse tipo de negócio jurídico (que no caso dos autos foram cobrados em percentual razoável como visto acima), admitindo-se, nos termos da Súmula 296 do STJ a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios. Confira-se: “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. CEF. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018290-18.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em face da Apelante, embasada em Contrato de Empréstimo - CONSTRUCARD, firmado em 2004. 2. Não prospera a alegação de nulidade da citação editalícia, sob a arguição de que não foram esgotadas as diligências a fim de localizá-lo para citação pessoal, uma vez que o artigo 231, do CPC é claro ao referir a possibilidade de citação por edital. No caso, as certidões do Oficial de Justiça referindo que a Requerida não foi localizada nos endereços informados (residencial e profissional) basta para ocorrer a citação via edital. 3. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2004, e prevê a incidência da capitalização de juros no parágrafo primeiro da cláusula sexta, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança. 4. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da desta tabela. Assim, inexiste ilegalidade na sua utilização. Precedentes. 5. A jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. (grifei) 6. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso. 7. Apelação desprovida. (Processo AC 200551010274888; AC - APELAÇÃO CIVEL – 489390; Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Sigla do órgão TRF2; Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte E-DJF2R - Data::09/12/2013; Data da Decisão 26/11/2013; Data da Publicação 09/12/2013) EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEXADOR MONETÁRIO - UTILIZAÇÃO DA "TR" - POSSIBILIDADE - SÚMULA 295/STJ - MORA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2 - É certo que o CDC se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), todavia, a eg. Segunda Seção desta Corte de Uniformização, quando do julgamento dos REsps 407.097/RS e 420.111/RS, orientou-se na vertente de que a abusividade dos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, de forma que compete às instâncias ordinárias demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro, não servindo para tanto apenas o argumento de estabilidade econômica do período. (grifei) 3 - No que pertine à utilização da "TR" como índice de correção monetária, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior prega que a Taxa Referencial, desde que pactuada, pode ser utilizada como fator de atualização monetária da dívida (Súmula 295/STJ). 4 - Por fim, no que concerne à descaracterização da mora debendi, cumpre asseverar que os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira (juros remuneratórios, correção monetária e capitalização anual) não foram considerados abusivos por esta Corte Superior, pelo que o credor não deu causa à inadimplência dos recorrentes, sendo lícita, assim, a cobrança dos encargos moratórios. 5 - Agravo Regimental desprovido. (AGRESP 200300688219; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 551027; Relator(a) JORGE SCARTEZZINI; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador QUARTA TURMA; Fonte DJ DATA:21/11/2005 PG:00238; Data da Decisão 03/11/2005; Data da Publicação 21/11/2005) No que tange à multa contratual, prevista na cláusula décima nona, no percentual de 2% ao mês, sua cobrança está de acordo com a regra prevista no parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC, devendo, por isso, ser mantida. Em síntese, não se nota ilegalidade ou excesso de cobrança em relação ao débito objeto desta ação. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 366.875,49 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)), atualizados até 28.07.2016, devidos pela parte ré, valor esse que deverá ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do que foi contratado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. P.R.I.