Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO GARCIA BARBOSA, EVELYN GOMES SARAIVA, JOAO PAULO DA SILVA, ANA PAULA GARCIA DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA, CAMILA ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA NUNES CABRAL - SP366460, MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 Advogado do(a)
AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 Advogado do(a)
AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 Advogado do(a)
AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 Advogado do(a)
AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 Advogado do(a)
AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003531-77.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Trata-se ação comum movida por RICARDO GARCIA BARBOSA, EVELYN GOMES SARAIVA, JOÃO PAULO DA SILVA, ANA PAULA GARCIA DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA e CAMILA ROCHA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja autorizado o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, com o objetivo de amortizar ou quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário. Narraram os autores que eles assumiram no início de 2012 um financiamento para a aquisição de um imóvel situado na Rua Dr. Vital Brasil, n.º 1192, apartamento 32, Bairro Santa Luzia em São Bernardo do Campo – SP CEP 09664-000. Agora os autores necessitam quitar o saldo devedor do financiamento utilizando-se do FGTS de Paulo Henrique Martins de Souza e Camila Rocha dos Santos. Aduz que o pedido de liberação do saldo foi indeferido pela CEF. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Citada, a CEF apresentou sua contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De rigor o acolhimento da preliminar de falta de legitimidade ativa de João Paulo da Silva, Ana Paula Garcia da Silva, Ricardo Garcia Barbosa e Camila Rocha dos Santos porque eles não são os titulares da conta vinculada no FGTS detentora dos recursos em questão. De fato, a conta cuja movimentação é requerida nesta ação pertence a Paulo Henrique Martins de Souza (ID 35459187), por isso somente a ele se atribui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação aos autores João Paulo da Silva, Ana Paula Garcia da Silva, Ricardo Garcia Barbosa e Camila Rocha dos Santos, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Quanto ao mérito, verifico que Paulo Henrique Martins de Souza adquiriu o apartamento 32, situado na Rua Dr. Vital Brasil, n.º 1192, Bairro Santa Luzia em São Bernardo do Campo – SP CEP 09664-000 através do contrato de cessão de direitos de imóvel juntado sob o ID 35459182.
Trata-se de contrato entabulado sem a intervenção da instituição financeira que concedeu o financiamento, prática comumente conhecida como contrato de gaveta. A utilização de saldo de conta do FGTS para quitação de financiamento imobiliário em que o titular da conta não tomou parte somente é possível, no meu entender, para as transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, consoantes está expresso no art. 20 da Lei 10.150/2000: Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. § 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996. O contrato firmado entre as partes, contudo, foi assinado em 18/08/2014, por isso a pretensão do autor é improcedente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação aos autores João Paulo da Silva, Ana Paula Garcia da Silva, Ricardo Garcia Barbosa e Camila Rocha dos Santos por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de fevereiro de 2022.