Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA PADUA DE PAULA BELARMINO - SP241843, JURACI INES CHIARINI VICENTE - SP59561
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376 SENTENÇA EM EMBARGOS INFRINGENTES I. Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005318-52.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo exequente alegando que não está cobrando IPTU, mas tão somente contribuição melhoria. Requer, por fim, a reforma da sentença de modo a afastar a ilegitimidade ad causam da CEF, determinando-se o regular prosseguimento da presente execução fiscal em relação à contribuição de melhoria. É o que basta. II. Fundamentação A CEF é parte ilegítima para a cobrança de qualquer verba relativa ao imóvel, incluindo taxas e contribuição de melhoria. Não se ignora que o art. 34 do CTN dispõe que, quanto ao IPTU, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” e que, nesta linha de pensamento, o fiduciário (credor do financiamento) e possuidor indireto, teria responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas. Contudo, não se pode interpretar a Lei n. 9.514/97 desprezando completamente a construção jurídica materializada pela Lei n. 10.188/01, especialmente quando este diploma estabelece a total separação patrimonial entre patrimônio do FAR e o da CEF. Ora, se o eg. STF afirma claramente que os FAR integra o patrimônio da União e não o patrimônio da CEF e que, por isto, os bens financiados e garantidos em favor do FAR (CEF) são cobertos pela imunidade tributária do art. 150, VI, al. “a” da Constituição Federal porque pertencem à UNIÃO FEDERAL. Note-se que a regra constitucional que trata da imunidade recíproca estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. Foi esta a imunidade que o eg. STF afirmou estar configurada no caso dos imóveis financiados pela União Federal por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O que o Município pretende ao insistir cobrar da CEF taxas de limpeza pública e correlatas ou contribuição de melhoria é o seguinte: - para o fim de cobrar o IPTU os imóveis financiados pelo PAR pertencem à União Federal e que, por isto, são imunes (imunidade recíproca, supra); - para o fim de cobrar TAXAS ou CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA os imóveis financiados pelo PAR pertencem à Caixa Econômica Federal e que, por isto, não são imunes. Nem cabe aqui tentar aplicar o art. 34 do CTN esquecendo a construção normativa materializada pela Lei n. 10.188/01, por meio da qual a União Federal se vale de uma de suas instituições bancárias estatais para levar a cabo um programa de incentivo à moradia dos menos favorecidos. O STF reconheceu a imunidade recíproca com base na propriedade dos recursos envolvidos no PAR. Assim, não cabe negar essa propriedade à União Federal e atribuí-la à CEF quando se tratar de taxas de serviços ou contribuição de melhoria. III. Dispositivo Face ao exposto, conheço dos embargos infringentes para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data abaixo.