Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173678-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173678-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da citação, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a falta de qualidade de segurado especial do falecido. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173678-87.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, MANOEL VIEIRA DE MELLO ocorrido em 02/05/2013, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 20 (vinte) anos, para comprovar o alegado acostou cadastro junto a igreja evangélica, tendo a autora como dependente, adesão em plano funerário em 18/12/2012, sendo o falecido qualificado como esposo, ficha de atendimento hospitalar em 02/05/2013, sendo a autora responsável, comprovante de endereço e boletim de ocorrência, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito do companheiro. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. No que tange à qualidade de segurado, alega a autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos ficha de declaração de trabalhador rural em regime de economia familiar emitida em 22/08/2017 e contrato de parceria agrícola no período de 03/01/2007 a 04/01/2014, em nome do falecido e da autora, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, com ultimo registro com admissão em 01/09/2006, sem data de rescisão, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o falecido sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar por contrato de parceria rural. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 20 (vinte) anos, para comprovar o alegado acostou cadastro junto a igreja evangélica, tendo a autora como dependente, adesão em plano funerário em 18/12/2012, sendo o falecido qualificado como esposo, ficha de atendimento hospitalar em 02/05/2013, sendo a autora responsável, comprovante de endereço e boletim de ocorrência, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito do companheiro. 5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 6. No que tange à qualidade de segurado, alega a autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos ficha de declaração de trabalhador rural em regime de economia familiar emitida em 22/08/2017 e contrato de parceria agrícola no período de 03/01/2007 a 04/01/2014, em nome do falecido e da autora, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, com ultimo registro com admissão em 01/09/2006, sem data de rescisão, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o falecido sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar por contrato de parceria rural. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.