Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
REU: TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 S E N T E N Ç A TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA pede, em embargos monitórios opostos em face da Caixa Econômica Federal, a declaração da extinção da presente ação monitória ou, subsidiariamente, a redução da dívida ao montante adequado e a exclusão da cobrança de multa, com a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior (ID 29289898). A CEF impugna os embargos no ID 29965859. Decide-se. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária à embargante, eis que não foram apresentados documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, conforme determinado no ID 29508734 e certificado no ID 42661520. Igualmente, indefere-se o pedido de realização de prova pericial. A insurgência da parte embargante é motivada por supostas ilegalidades ou abusos consubstanciados em cláusulas contratuais.
MONITÓRIA (40) Nº 5002480-13.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Trata-se, assim, de matéria jurídica sobre a qual não há prova a produzir. Desta forma, a prova pericial não surtiria efeito quanto às alegações de nulidade ventiladas. Rejeita-se a alegação da Caixa Econômica Federal de hipótese de rejeição liminar dos embargos. Inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (CPC, 702, §2º), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial, tal como foi feito nesse caso. A embargante pugna pela extinção da demanda por inépcia da inicial, ante a ausência de documento essencial que evidencie a evolução do débito; por carência de ação, devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. A dívida em discussão deriva do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 22950710). Nesse contrato, a embargante aderiu a limites de crédito nas modalidades Crédito Direto Caixa e Cheque Especial. A partir do Contrato de Relacionamento e Abertura de Crédito o cliente solicitou as liberações de crédito através dos canais à sua disposição. A Caixa trouxe os Demonstrativos de Débito e a Evolução de Dívida do contrato, que indicam a taxa de juros remuneratórios, o valor da dívida na data do vencimento antecipado e os encargos da crise contratual que passaram a incidir após a inadimplência (juros de mora e multa contratual), gerando o valor atualizado da dívida em cobrança. Dessa forma, afasto a preliminar arguida pelo embargante, de inépcia da petição inicial. A parte embargante também reputa extorsiva a cobrança de juros, sob alegação de capitalização. Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, já citado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o artigo 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Nesse sentido, é a tese do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, verifica-se que o contrato de relacionamento foi celebrado em 2017 (ID 22950710 - Pág. 7) e que, quanto aos serviços de crédito direto e cheque especial, está expresso no instrumento contratual que a taxa anual de juros remuneratórios (391,90%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (13,99%). Quanto à incidência de multa, no ID 22950711 (cláusulas gerais do contrato de Cheque Azul - Pessoa Física), está expressamente previsto, na cláusula décima primeira que “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; II – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga”. Portanto, no momento da contratação, a parte embargante já tinha conhecimento do que incidiria sobre a operação financeira, visto que as cláusulas contratuais consignadas nos contratos firmados são bastante claras quanto às taxas e forma de cálculo. Em relação à alegação de impossibilidade de verificação acerca da exigibilidade da dívida, o que segundo o embargante acarretaria a invalidade do cálculo da multa, existe nos autos prova escrita prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC/2015, sendo cabível a ação monitória. Ademais, não é requisito legal para o ajuizamento da ação monitória a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o que é necessário para propor execução. Assim, não merece acolhimento a tese do embargante. Não demonstrada a abusividade na cobrança da dívida, rejeita-se o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento em dobro do indébito.
Ante o exposto, os embargos monitórios são rejeitados e é reconhecida a PROCEDÊNCIA do pedido da ação monitória, resolvendo-se o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. Constitui-se o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condena-se a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. Dourados-MS. JUIZ FEDERAL