DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR MAULER SANTIAGO
OAB/SP 249340·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
OAB/SP 272332·CPF·Representa: Autor
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
OAB/SP 249347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
07/06/2022, 16:23
Decorrido prazo de ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA em 01/06/2022 23:59.
02/06/2022, 01:26
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de contrarrazões
01/06/2022, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
11/05/2022, 00:26
Publicado Despacho em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2022, 14:36
Conclusos para despacho
18/04/2022, 15:19
Juntada de Petição de apelação
18/04/2022, 14:01
Decorrido prazo de ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 01:18
Publicado Sentença em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
12/02/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Petições de ID 170178714 170269706: As partes opõem embargos de declaração contra a sentença de ID 123808431, buscando seja suprido erro material relativo aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A sentença de ID 123808431 trouxe a condenação ao pagamento de honorários nos seguintes termos: "Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, consoante o disposto 85, § 3º, II, e § 5º, do Código de Processo Civil." No caso dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente para "reconhecer o direito da autora à repetição do valor deR$ 15.437.442,47 [..], cumulado com o montante de R$298.683,90", valores que, somados, perfazem R$15.736.126.37, quantia equivalente, em 2021, a cerca de 14 mil salários mínimos. Essa circunstância faz incidir os incisos I, II e III do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários serão calculados de forma escalonada. A sentença, no entanto, previu a condenação apenas até o inciso II, que abrange a parcela entre 200 e 2 mil salários mínimos. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprimir a omissão/erro material, devendo a sentença constar com o seguinte teor: "[...] Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico atualizado que exceder o limite de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos, de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico atualizado que exceder o limite de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos, e de 3% sobre o proveito econômico atualizado que eventualmente exceder o limite de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos." No mais a sentença permanece como lançada em ID 123808431. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016634-65.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo