Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO EDUARDO BORGES Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003791-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO EDUARDO BORGES Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO EDUARDO BORGES Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 41, §5º, da Constituição Federal, estabelece, como condição para a aquisição da estabilidade do servidor público, a obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Por sua vez, o art. 149 da Lei nº 8.112/1090, prevê que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Dessas disposições normativas referidas depreende-se que a estabilidade dos servidores que compõem a comissão processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada por membros, em princípio, com experiência e independência de decisão, uma vez que já estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido. Antes eram exigidos apenas 2 anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade, mas o art. 41, caput da Constituição, alterado pela Emenda nº 19/1998, elevou esse período para 3 anos. De todo modo, a estabilidade sempre dependeu de avaliação de desempenho favorável ao servidor, combinando. A jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região já reconheceu a possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto. Assim, ainda que o servidor que tenha integrado comissão julgadora de PAD só tenha tido sua estabilidade homologada posteriormente, averiguou-se que já preenchia ambos os requisitos à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não havendo prejuízo à validade do PAD que conduziu: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA FAZER PARTE DE COMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE. APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE TRÊS ANOS NO CARGO. HOMOLOGAÇÃO DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Em 08.08.2016 foi publicada a Portaria nº 1.236/2016 homologando o resultado final da Avaliação do Estágio Probatório de diversos servidores da Receita Federal do Brasil, dentre eles Celso Luiz Canata Junior (Num. 6512937 – Pág. 1/18), com efeitos retroativos a 28.06.2009. 2. A aprovação em estágio probatório do referido servidor em específico observou o conceito e a pontuação registrada nas oito avaliações realizadas desde o início do exercício do cargo em 29.06.2006 até a conclusão do referido estágio em 29.06.2008, conforme a Ficha da Avaliação em Estágio Probatório (Num. 6512879 – Pág. 3). 3. O C. STJ tem entendido que a aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório. 4. No caso dos autos a Portaria nº 1.236/2016 homologou a aprovação do servidor em debate no estágio probatório retroagindo a data anterior à sua nomeação para integrar comissão de inquérito disciplinar baseando-se em avaliações de desempenho realizadas durante o período do estágio probatório, sendo incontroverso o transcurso do prazo de três anos no exercício do cargo, de modo a denotar a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade do servidor que integrou comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar a afastar a nulidade alegada e, por conseguinte, a recondução da agravada ao cargo. 5. Segundo narrado pela agravante, esta E. Corte Regional deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000 de relatoria do Desembargador Federal Helio Nogueira, reconhecendo a estabilidade do mesmo servidor, afastando a alegação de nulidade em processo disciplinar. Oportuno consignar que referido agravo, de nº 5019960-02.2018.4.03.000 foi definitivamente julgado aos 13/03/2019, tendo sido dado provimento ao mesmo, em favor da União Federal, relativamente às mesmas alegações tecidas no presente recurso, com relação ao servidor Celso Luiz Canata Junior (docs. 40635843, 6952899, 6952903 e 6952902 do agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000). 6. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023327-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019). Grifei. No presente caso, a União se baseia justamente na tese de que os servidores que compunham a comissão do processo administrativo disciplinar, ainda que não contassem com ato declaratório expresso da homologação da aquisição da estabilidade no serviço público, já faziam jus, à época da instauração e processamento do PAD, à referida estabilidade. Sustenta que os referidos servidores foram indicados como membros da comissão em 09/04/2010 (PAD nº 17276.000014/2010-76) e que, em 2012, foi proferido ato que homologou o reconhecimento da estabilidade deles retroativo a 2009; ao tempo da composição dos PADs, portanto, já seriam plenamente estáveis e aptos a integrar a comissão. Com relação aos servidores Bruno Pereira da Costa e Cesar Luiz Canata Junior, verifico que tomaram posse no cargo público em 29/06/2006. O requisito temporal para aquisição da estabilidade desses servidores, portanto, cumpriu-se em 29/06/2009. Ocorre que, nesse interregno, em razão da insegurança jurídica acarretada pela diferença nas disposições da Constituição Federal e da Lei 8.112/90 e atos infralegais dela decorrentes, pendia dúvida sobre o correto intervalo do estágio probatório – 24 ou 36 meses –, foi ajuizada ação coletiva pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, pleiteando fosse considerado o prazo de 24 meses para aquisição de estabilidade. Chegou a ser deferida tutela antecipada, posteriormente revogada, e por fim julgado improcedente o pedido, mas durante todo seu trâmite os servidores atingidos por seus efeitos não tiveram a condição temporal homologada, ainda que já a houvessem alcançado. Nesse período, também, foi realizada a avaliação de desempenho necessária para a aprovação no estágio probatório, que foi devidamente homologada pela Portaria nº 1236/2016, com efeitos retroativos às datas nelas indicadas. Ainda que constem dos autos a realização de atividades avaliativas durante o intervalo de 24 meses, e não de 36, não se depreende qualquer nulidade desse fato, haja vista que nem a Constituição Federal nem a Lei 8.112/90 estabelecem como critério de validade as datas em que devem ser realizadas, limitando-se a descrever critérios gerais, como já demonstrado. Ademais, diante do contexto particular do caso, no qual pendia ação coletiva que discutia justamente a duração que deveria ter o estágio probatório, não se mostra inadequado que a Administração realizasse as devidas avaliações dentro desse intervalo de tempo. Ademais, pode-se verificar que os servidores indicados integraram a comissão julgadora do PAD em 2010, ou seja, pelo menos 3 anos após já terem completado os 3 anos de estágio probatório, não havendo se falar, portanto, em comissão julgadora conduzida por servidores não estáveis. Sobre casos similares ao presente, inclusive versando sobre a validade desta mesma Portaria nº 1236/2016 homologatória de estágio probatório, este E. TRF da 3ª Região já se manifestou em outras oportunidades nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO SERVIDOR. COMISSÃO DE INQUÉRITO. ESTABILIDADE COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor não estável para compor a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do agravado. 2. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, contra o agravado foi instaurado o PAD nº 16302.000037/2010-53, pela Portaria ESCOR08 nº 217, de 29/04/2014, tendo sido designados para compor a Comissão Processante os seguintes servidores: Leonardo Venturi Marques, Eduardo Silva Villela e Célio Alves da Silva. Pela Portaria ESCOR08 nº 319, de 24/06/2014, o servidor Célio Alves da Silva foi substituído pela servidora Wanda Veloso Franco, sendo que somente em 05/11/2014, pela Portaria ESCOR08 nº 589, Janaina Lelles Fernandes fora nomeada para integrar a referida Comissão. 3. Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente. 4. Por sua vez, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício. 5. No caso dos autos, verifica-se que o servidor Leonardo Venturi Marques foi nomeado para o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal, tendo finalizado o estágio probatório em 28/06/2009. Por sua vez, Janaína Lelles Fernandes foi nomeada para o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal, tendo finalizado o estágio probatório em 29/11/2009. Pese embora a aprovação no estágio probatório de ambos os servidores só tenha sido homologada em 2016, com efeitos retroativos, ambos ganharam a estabilidade após completar os 03 (três) anos legais e serem aprovados nas avaliações realizadas ao longo do período. 6. E, conforme jurisprudência do E. STJ, o período de avaliação do servidor, estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o final de 03 (três) anos, sendo submetido a uma avaliação que deverá ser homologada no prazo de 04 (quatro) meses (art. 20, §1, da Lei nº 8.112/90). 7. Ultrapassado o prazo para homologação da avaliação, o servidor já será considerado estável, vez que esta terá efeitos retroativos e será baseada nas avaliações feitas ao longo do período de 03 (três) anos. Dessa forma, eventuais irregularidades devem ser apuradas por meio de processo administrativo, sob pena de ampliação do prazo legal de estágio probatório sem justificativa plausível. 8. Dessa forma, conclui-se que ambos os servidores foram nomeados para compor a Comissão de Inquérito depois de se tronarem estáveis nos cargos que ocupavam, o que não gera nulidade do PAD. 9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004658-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez que os servidores supracitados tomaram posse no cargo de Auditor da Receita Federal no dia 29/06/2006, assim como, foram nomeados para constituir a Comissão de Inquérito no PAD no. 10726.000014/2016-76 em 09/04/2010, o lapso temporal entre as datas mencionadas corresponde a 03 anos e 10 meses, atingindo ambos os servidores a estabilidade exigida. - Plausibilidade do direito alegado afastada. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020132-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) Por fim, caberia ao autor demonstrar que os referidos servidores atuantes na comissão julgadora não atuaram com a devida imparcialidade ou conhecimentos técnicos necessários ao julgamento do processo administrativo em razão de alegadamente não serem estáveis. Como se consignou nesta decisão, a garantia do servidor estável na composição da comissão julgadora vem atender não apenas à necessidade de que, no julgamento por seus pares, os servidores não sejam influenciados por temores ou pressões sobre suas próprias carreiras, mas também à necessidade de que sejam servidores que conheçam o cargo e suas demandas, emprestando seu conhecimento sobre a função pública na avaliação da conduta analisada. Não ficou demonstrado que tenha havido qualquer falha ou vício no PAD imputável à suposta falta de estabilidade desses servidores, de modo que suas conclusões devem ser acatadas e cumpridas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003791-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o processo administrativo disciplinar e a penalidade imposta ao autor, determinando-se sua reintegração ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. Foi a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Aduz, em síntese, ter incorrido o julgado em error in judicando, na medida em que desconsiderou decisão comprobatória da estabilidade funcional de membros da Comissão do PAD. Afirma que os servidores foram submetidos às avaliações, tendo ocorrido a aprovação dos mesmos no dia 24/01/2008. Sustenta, ainda, que os servidores em questão completaram o triênio constitucional em 29/06/2019 e foram nomeados como membros da Comissão Processante do PAD a que submetido o autor em 09/04/2010, após, portanto, a aquisição de estabilidade, agindo a Administração Pública pautada na boa-fé e na honestidade na condução dos trabalhos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003791-38.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, e revogo a tutela provisória concedida. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PUBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO JULGADORA. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS CUMPRIDOS. EFEITO DECLARATÓRIO. - O art. 149, da Lei nº 8.112/1090, prevê que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A estabilidade dos servidores que compõem a comissão processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada por membros, em princípio, com experiência e independência de decisão, uma vez que já estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido. - Antes eram exigidos apenas 2 anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade, mas o art. 41, caput da Constituição, alterado pela Emenda nº 19/1998, elevou esse período para 3 anos. De todo modo, a estabilidade sempre dependeu de avaliação de desempenho favorável ao servidor, combinando. - A jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região já reconheceu a possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto. Assim, ainda que o servidor que tenha integrado comissão julgadora de PAD só tenha tido sua estabilidade homologada posteriormente, averiguou-se que já preenchia ambos os requisitos à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não havendo prejuízo à validade do PAD que conduziu. - No caso dos autos, ao tempo que integraram a comissão julgadora do PAD os servidores já haviam passado por avaliações de desempenho e já contavam com mais de 3 anos de efetivo exercício, fazendo jus à estabilidade e atendendo às exigências do art. 20, §1º, da Lei nº 8.112/1990. - Não ficou demonstrado que os referidos servidores atuantes nas comissões julgadoras não atuaram com a devida imparcialidade ou conhecimentos técnicos necessários ao julgamento do processo administrativo em razão de alegadamente não serem estáveis. - Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, e revogar a tutela provisória concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.