Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDE SERVICOS ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ADONILSON FRANCO - SP87066
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SIDE SERVICOS ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA, qualificado(a) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que o(a) executa no feito nº 0036608-65.2014.403.6182. Conforme declarado pela parte embargante em sua petição inicial, o crédito em cobro na execução fiscal acima mencionada é objeto da Ação Anulatória nº “0015512- 46.2014.4.03.6100 (ANEXO 11 -- mídia digital) em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, ajuizada pela Embargante em face da União Federal (Fazenda Nacional), tem entre como objeto, a declaração de inexigibilidade dos débitos que constam nas inscrições N. 8DOC. 080.2.14.001778-77; 80.2.14.002479-47; 80.2.14.002480-80 e 80.2.14.00507-09. Portanto,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006201-03.2019.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo trata-se dos mesmos créditos tributários tratados na execução fiscal, ora embargada”. Em impugnação a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requer sejam os presentes embargos à execução extintos com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (ID 40669534), diante da litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 0015512-46.2014.403.6100. É o relatório. D E C I D O. A Certidão de Objeto e Pé, anexada aos autos, extraída dos autos da ação anulatória (autos n. 0015512- 46.2014.4.03.6100), aliada as alegações contidas na inicial, nos informa que: ID 48041949 – Certidão. Certifica que se trata de ação ordinária, aforada por SIDE SERVICOS ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA, com pedido de tutela antecipada, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos na CDA's n°s 80.6.14.002480-80, 80.7.14.000507-09, 80.6.14.002479-47 e 80.2.14.001778-77, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A parte autora esclarece que ao elaborar a PER/DCOMP de crédito, os profissionais de contabilidade se equivocaram nas informações prestadas culminando em sua inscrição na dívida ativa, o que vem lhe causando prejuízos, razão pela qual ajuizou o presente feito. Às fls. 948/949 dos autos físicos (ID nº 15208802) houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 124/136 dos autos físicos), o que gerou a oferta de agravo de instrumento nº 0023187-27.20 14.4.03.0000. Contestação às fls. 968/985 dos autos físicos (ID nº 15208802). Às fls. 987/991 dos autos físicos (ID nº 15208802) consta decisão da Instância Superior concedendo a antecipação da tutela pleiteada no referido agravo, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do requerimento protocolado. Réplica às fls. 1002/1009 dos autos físicos (ID nº 15208802). Em 27/02/2015 foi publicado o seguinte despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.”, em 16/03/2015 o seguinte: “Fls. 101 /1014 e 1015/1023: ciência ao autor. Após, nos termos da petição de fls. 1015/1023 e do despacho de fls. 1011, dê-se vista a ré União Federal - PFN. Posteriormente apreciarei o peticionado às fls. 1024/1026. Int.”, em 29/05/2015 o seguinte: “Prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 1024/1025, tendo em vista que a Fazenda Nacional noticiou o julgamento administrativo dos processos objeto da presente ação, cuja decisão da autoridade fiscal concluiu pela manutenção dos débitos (fls.1012/1023 e 1036). Intimem-se.” e em 06/07/2016 o seguinte: “Fls. 1040/1042: Anote-se no sistema processual. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.” Certifica, ainda, que em 10/02/2017 o julgamento foi convertido em diligência: “Converto o julgamento em diligência. Entendo que a questão levantada pela parte autora deva ser submetida à perícia contábil, tendo em vista a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, conforme inclusive requerido às fls. 1028/1030. Nomeio como perito contador o Sr. ALBERTO SIDNEY MEIGA, com escritório na Rua Comendador Rodolfo Crespi, n.o 452 — Sala 31 — CEP 09620-030, telefones: 4368-8875, 4368-4055 e 9172-4213 — email: asm(acdmil.come albertomeiga0gmail.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), desde que no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais. Estimado os honorários periciais dê-se vista às partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.” e em 21/08/2017 foi publicado o seguinte despacho: “Vistos em inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os honorários periciais estimados as fls. - 1057/1059. Int.” e em 22/03/2018 o seguinte: “1. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito referente aos honorários fixados, nos termos do artigo 95 do CPC. 2. Providenciado o recolhimento, ao perito para inicio dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.PA 1,10 3. Int.” Certifica que às fls. 1084 dos autos físicos (ID nº 15208803) consta comunicação eletrônica da Instância Superior que a quarta turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Certifica, outrossim, que às fls. 1089/1187 (ID nº 15208803) houve a apresentação do laudo pericial e em 23/01/2019 os autos foram remetidos ao Setor de Digitalização e inseridos no Sistema do Processo Judicial /Eletrônico – PJe. Certifica que em 03/05/2019 foi publicado o seguinte despacho: “Vistos, etc. De início, diante da certidão retro, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo 2º, inciso III (parte final), da Resolução PRES nº 235, de 28/11/2018, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima, na hipótese dos documentos digitalizados estarem corretos, devolvo integralmente o prazo que eventualmente tenha sido suspenso (artigo 2º, inciso I e III, da referida Resolução PRES nº 235/2018). Ressalvo que as futuras petições deverão ser protocolizadas nestes autos. Intimem-se.”, em 14/08/2019 o seguinte: “Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, bem como sobre o pedido de levantamento dos honorários periciais constantes do Id nº 15208803 – páginas 22/120 e 121, respectivamente. Intimem-se.”, em 04/05/2020 o seguinte: “Ante o lapso de tempo decorrido entre o pedido da parte ré e a presente data, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela União Federal nos ID`s nºs 22881596 e 22881597. ID`s nºs 25260088 e 25260100: Ciência às partes. Intime(m)-se.” e em 26/02/2021 o seguinte: “Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, requerido pela União Federal no Id nº 32345921, para que promova o regular prosseguimento do feito. Intime-se.” Certifica, por fim, que pela petição de 22/03/2021 a parte autora requer a expedição de inteiro teor e em 24/03/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido nos ID`s nºs 47633679, 47635970, 47635975, 47635980 e 47635985. ID nº 46489702: Dê-se ciência à parte autora. No mais, arbitro os honorários periciais definitivos em R$5.000,00 (cinco mil reais), dada a natureza e complexidade do laudo elaborado às fls. 1089/1187 dos autos físicos (ID nº 15208803). Assim, ante o requerido no ID nº 15208803 (fls. 1188 dos autos físicos), em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do valor constante da guia ID nº 15208803 (fls. 1081/1082 dos autos físicos), mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado na conta judicial nº 0265.005.86408024-0 em 11.04.2018, a título de honorários periciais, para conta bancária em nome do Perito Judicial, Senhor Alberto Sidney Meiga, CPF nº 448.707.018-04, Caixa Econômica Federal, Agência nº 4027, C/C nº 001.00000585-8. Preclusas as vias impugnativas, cumpra a Secretaria a determinação supra, com a expedição do respectivo ofício de transferência eletrônica de valor. Oportunamente, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se.” Assim, a Ação Anulatória nº 0015512- 46.2014.4.03.6100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível, revela que os presentes embargos têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido daquela, a qual se encontra em fase de produção de provas. Caracterizada, nos autos, a litispendência, na medida em que a presente ação (proposta em 09/10/2019) apresenta a tríplice identidade em relação ao Procedimento Comum Cível nº 0015512- 46.2014.4.03.6100, ajuizado no ano de 2014, impondo-se a extinção destes Embargos sem o julgamento do seu mérito. Desta maneira, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, transitada em julgado, desapensem-se (se o caso) e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.