Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DELANO COIMBRA - SP40704, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114
EXECUTADO: WAGNER D ONOFRIO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020395-38.2001.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Mesmo depois de alongado iter processual não foi possível a constrição de bem, cuja expropriação pudesse ultimar na satisfação dos débitos em execução. Diante de tal quadro, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 52575479). Intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer manifestação. É o relatório. D E C I D O. Em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual com a ciência do exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40 da Lei 6.830/80. Convém transcrever a redação de sobredito artigo para que não pairem dúvidas em relação às suas disposições: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A leitura do texto legal deixa claro, de maneira cartesiana, que o início do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente é precedido, obrigatoriamente, do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Em outros termos: o lustro da prescrição intercorrente somente tem início após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Tal entendimento está solidificado na Súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se sua redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal (sic) intercorrente. In casu, a análise dos autos revela que, desde que foi devidamente intimado, em 17/12/2003, do insucesso da tentativa de penhora de bens da parte executada (ID 42111275 - f. 16/18), a atuação do exequente nestes autos não resultou na constrição de bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução. Logo, de rigor o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Do exposto, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, já contado 1 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ e do precedente jurisprudencial acima citado (Resp nº 1.340.553/RS – STJ), sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Pela mesma razão, deixo de determinar a publicação no DJ-e da presente sentença. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o exequente. São Paulo, data registrada no sistema.