Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008718-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do procedimento administrativo. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer as especialidade dos períodos trabalhados de 02/01/1992 a 19/07/1995, 16/08/1995 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 08/08/2002, 05/11/2003 a 31/05/2004, 01/04/2004 a 07/02/2005, 25/04/2005 a 08/06/2006, 23/08/2008 a 17/08/2009, 19/11/2009 a 04/05/2016 e 08/11/2010 a 05/02/2011, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. (ID 160379729). Em suas razões de inconformismo, o INSS preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sustenta não ser possível o enquadramento da profissão de vigia como atividade especial, visto que excluída do rol de agente agressores, além de ser indispensável a comprovação de habilitação legal para desempenho da atividade, o uso de arma de fogo para o reconhecimento do especialidade e a respectiva fonte de custeio. Por fim, prequestiona a matéria e requer a reforma da r. decisão, com inversão do ônus de sucumbência. (ID 160380082). Neste caso, analisando os documentos acostados aos autos, observo que o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, referente ao período de 16/08/1995 até 31/03/1996 (ID 160379708, p. 64/65), não indica responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos. Da mesma forma, além da ausência de profissional adequado, os PPP's correspondentes aos períodos de 05/11/2003 até 31/03/2004 e 23/08/2008 até 17/08/2009 (ID 160379708, p. 69 e ID 160379708, p. 81), apresentam apenas carimbo e assinatura do respectivo sindicato, mostrando-se incompatíveis para prova da especialidade pretendida, nos termos da legislação. Assim sendo, faculto à parte autora o prazo de 45 dias para apresentar novos PPP's, requeridos junto à empresa empregadora, a fim de comprovar o alegado. Após, abra-se vista ao INSS e depois tornem conclusos. Int.