Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL PATRICK DUBERNET Advogado do(a)
AUTOR: ERICA CALEGARI DOS SANTOS - SP434664
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002237-95.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração Id n.º 55139806, eis que tempestivos. Acolho-os, no mérito, nos seguintes termos. A parte ré sustenta que a sentença Id n.º 54735137 padece de omissão, na medida em que deixou de consignar que seja promovida a retificação dos dados do autor no Registro Nacional Migratório e expedida nova Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM), observando-se as formalidades e requisitos técnicos, notadamente o comparecimento pessoal à unidade do Departamento da Polícia Federal, na medida em que o documento denominado Cédula de Identidade do Estrangeiro, bem como o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) não existe mais, nos termos do art. 19 da Lei n.º 13.455/2017 e do art. 62 do Decreto n.º 9.199/2017. Efetivamente, verifico que a sentença deixou de constar a nomenclatura e procedimentos, nos termos dos artigos acima mencionados, para fins de retificação dos dados reconhecidos na sentença Id n.º 54735137. Os efeitos modificativos, no caso, são possíveis, eis que decorrem diretamente do conhecimento dos embargos, sanando-se a omissão e contradição referidas. Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para determinar que o dispositivo da sentença Id n.º 54735137 passe a constar: “Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a grafia correta da genitora do demandante como Rose Valéria Le Bot, determinando que as autoridades da ré procedam os ajustes em seus sistemas informatizados, para retificação no Registro Nacional Migratório (RNM), e expedida nova Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM), observando-se as formalidades e requisitos técnicos para a realização dos procedimentos do Departamento da Polícia Federal, nos termos do art. 19 da Lei n.º 13.455/2017 e do art. 62 do Decreto n.º 9.199/2017. Isenta a União de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Custas ex lege, de responsabilidade da requerida, nos termos do art. 90 do CPC e do art. 14, III, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 496, § 3º, I, do CPC.” Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.