Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados do(a)
AUTOR: FABRIZIA OROTAVO KLINGELHOEFER DA FONSECA - SP191387-A, FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO - SP247018-A, HERCILIO JOSE BINATO DE CASTRO - RJ141889
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, EDEMAR CID FERREIRA, MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO - SP116026 Advogado do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300 Advogado do(a)
REU: JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO - SP274989 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004682-02.2006.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado (doc. 09, fl. 88/95, doc. 10, fl. 99/147, 197/209, doc. 12, fl. 151/58, doc. 13, fl. 01/18, 85/90, 100/102), transitado em julgado em 11/09/2017 (doc. 13, fl. 95). A executada pediu a remessa dos autos à Justiça Estadual (doc. 15), deferido (doc. 16). Para 01/20 o exequente Bacen apurou R$ 28.538,75 (doc. 18). O Bacen afirmou que a executada efetuou o pagamento integral do débito, pedindo a extinção do feito (doc. 24). A executada comprovou o pagamento do débito (doc. 26/27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, com relação ao BACEN. No mais, com relação a Edemar Cid Ferreira e Massa Falida da Procid Participações e Negócios S/A, cumpra-se a decisão doc. 16 (ID:18486461: Cumpra-se o V. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com remessa de cópia destes autos para Justiça Estadual de São Paulo, referente aos réus EDEMAR CID FERREIRA e MASSA FALIDA DA PROCID PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A), remetendo-se os autos à Justiça Estadual. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade