Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000006-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CONCEICAO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A prova pericial constatou que a autora padece de “Asma (J45) + Diabetes Mellitus (E11) + Hipertensão arterial (I10) + hipercolesterolemia (E78.0)” (pág. 1, anexo n.º 12), por isso que está incapacitada total e permanentemente para suas atividades habituais. Embora não tenha sido identificado o início da doença, o perito concluiu que não houve mudança no quadro de saúde desde a suspensão de benefício previdenciário anterior (pág. 2). O INSS informou que o processo n.º 0002145-37.2019.4.03.6307 foi julgado improcedente pela inexistência de incapacidade em perícia realizada em 04/12/2019, defendendo que “trata-se da mesma alegação já realizada no processo anterior, sem que tenha sido demonstrada a alteração do estado de saúde do Autor entre a prova pericial produzida naqueles autos e o ajuizamento da nova ação. Em verdade, o Requerente, neste momento, refere-se a provas produzidas antes da avaliação médico-pericial realizada na ação em que foi formada coisa julgada” (anexo n.º 16). Concluiu pela existência de coisa julgada. Na perícia do processo anterior foram analisados “Atestado médico de Setembro de 2019, com diagnóstico Hipertensão arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemia, asma e problemas visuais. Sem mencionar incapacidade laborativa. Sem exames atuais. Exame físico: Bulhas cardíacas rítmicas e normofoneticas. Ausculta pulmonar sem evidenciar ruídos adventícios. Corada, hidratada e acianótica”, concluindo-se que não havia incapacidade laborativa “Visto que ao exame físico não ficou comprovado nenhuma complicação clínica decorrente das patologias apresentadas, podendo assim exercer a função de Rural” (pág. 1, anexo n.º 8 daqueles autos). A perícia atual concluiu que há incapacidade “desde suspensão de benefício previdenciário, pois autora não apresentou mudança de quadro desde então” (pág. 2, anexo n.º 12 destes autos), implicando que engloba período já analisado judicialmente. Não obstante nas relações jurídicas de trato continuado, como a relação previdenciária havida entre as partes, os limites da coisa julgada alcançam, via de regra, apenas o período objeto da decisão (art. 505, I, Código de Processo Civil), não restou evidenciando agravamento no quadro de saúde da autora após a perícia realizada no processo n.º 0002145- 37.2019.4.03.6307, o que é corroborado pelas informações prestadas à perita de que “há cerca de 4/5 anos apresentou piora significativa” (pág. 2, anexo n.º 12) em seu quadro de saúde. Assim, embora o pedido tenha sido renovado, nesta ação, a pretexto de novo requerimento administrativo, a questão quanto à possibilidade de a autora exercer serviços rurais em razão das limitações na coxa esquerda e quadril já foi resolvida e está sujeita à "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, Código de Processo Civil). Reconheço a existência de coisa julgada, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. (...)” A sentença não merece reparos. Embora os laudos produzidos nestes autos e no processo nº 0002145-37.2019.4.03.6307 apresentem conclusões diametralmente opostas, ambos afirmam que não houve alteração do quadro clínico desde a cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/619.067.214-4, o que afasta a hipótese de agravamento após o trânsito em julgado do primeiro processo, tratando-se de mera divergência de opinião entre os médicos peritos. Com efeito, não compete a este Juízo ponderar qual perito está com a razão, tampouco estabelecer qualquer análise de mérito quanto ao Julgado anterior. Se correto ou equivocado não vem ao caso, eis que acobertado pelo manto da coisa julgada. A formulação de novos requerimentos administrativos não configura nova causa de pedir capaz de justificar o ajuizamento desta nova ação. Para tanto, deveria estar caracterizado agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado do processo nº 0002145-37.2019.4.03.6307, o que não ficou demonstrado nos autos. Ademais, tanto na petição inicial do processo nº 0002145-37.2019.4.03.6307 quanto na petição inicial da presente ação consta textualmente o pedido de restabelecimento da NB 32/619.067.214-4, de modo que é irrefutável a identidade de partes, pedido e causa de pedir. A petição inicial da presente ação é mera cópia da petição inicial da ação anterior. Tanto nesta quanto naquela, contém o seguinte pedido: “(...) a. a citação da Autarquia, na pessoa de seu Representante Legal, ou quem suas vezes o fizer, para, querendo, contestar a presente ação, podendo oferecer quesitos, sob pena de revelia e confissão; a. determinar a realização de perícia médica, ainda antes da audiência de instrução e julgamento; a. julgar procedente a ação em todos os seus termos, condenando o INSS a restabelecer o benefício aposentadoria por invalidez (NB 32/619.067.214-4) ou conceder auxílio doença à Autora, desde a data de 17.07.19, em razão da indevida cessação do benefício anterior; a. condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas, devendo essas parcelas serem pagas de uma só vez, mais juros legais, em total a ser apurado quando da liquidação da sentença; a. condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, a ser fixado a critério de Vossa Excelência; (...)” (grifei) A repetição da ação com o clara e deliberada intenção de obter uma perícia médica mais favorável e a reanálise do Julgado anterior é evidente, o que configura prática temerária e atentatória à dignidade da Justiça. Tenho seríssimas dúvidas quanto à boa-fé processual da recorrente. Seja como for, tenho por caracterizada a coisa julgada. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000006-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por CONCEIÇÃO ALVES contra a sentença, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de coisa julgada no processo nº 0002145-37.2019.4.03.6307. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000006-44.2021.4.03.6307 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.