Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AILSON APARECIDO FAGUNDES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000437-86.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve seu benefício cessado pelo INSS. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico não haver prevenção com o processo apontado no termo anexado, pois o ano de distribuição indica que não se refere ao pedido de restabelecimento em questão. Defiro a gratuidade da justiça para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. No caso concreto, os documentos de ID 242162841 demonstram que parte autora teve o benefício de auxílio-doença NB 533.348.491-7 cessado em 29.06.2017. A presente demanda foi proposta em fevereiro de 2022, ou seja, transcorridos mais de quatro anos. Após considerável lapso temporal, é perfeitamente possível que tenha havido alteração na situação fática das moléstias alegadas pela parte autora, tais como agravamento ou consolidação de lesões, as quais não foram devidamente avaliadas pelo instituto réu. O interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Não obstante a via eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível nesse momento denotar-se a necessidade de sua utilização.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para comprovar que após a cessação do benefício de nº 533.348.491-7 realizou outros requerimentos administrativos de forma a caracterizar o seu interesse de agir nesse interregno, pois a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 101 estabelece a necessidade de submissão periódica a exame médico a cargo da Previdência Social nos casos de benefícios de incapacidade. Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410 de 2020, dispõe que os beneficiários deverão a qualquer momento submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal: Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção ou prosseguimento do feito, com citação da ré e designação de perícia médica. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois
trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.