Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. G. X. Advogado do(a)
AUTOR: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. DECIDO. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando concessão de auxílio reclusão, em virtude do encarceramento de seu genitor. O CNIS anexado a estes autos virtuais demonstra que o pai da requerente retornou ao trabalho junto ao antigo empregador, o que prejudica o pedido de implantação atual do referido auxílio. Não demonstrou a demandante qualquer informação em sentido contrário, tampouco especificou qualquer pedido remanescente, muito embora instada a fazê-lo. Nesta esteira, consistindo o interesse de agir na utilidade e na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento e do procedimento desejado, torna-se inútil a provocação da tutela jurisdicional se, em tese, não for apta a produzir proveito ao autor. Assim, embora tivesse a autora interesse de agir por ocasião da propositura da ação, este deixou de existir durante o processamento da presente, com a liberação do pretenso instituidor do benefício, tornando inútil a prolação de sentença de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. SãO VICENTE, 16 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000607-08.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
10/01/2022, 00:00