Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PATRICIA C CAMPANA - EPP, PATRICIA CAFERO CAMPANA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409 D E C I S Ã O A executada opõe exceção de pré-executividade por meio da qual visa, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição parcial do crédito declarado em 2015, bem como o sobrestamento do feito até encerramento do processo falimentar. A exequente reconhece a prescrição parcial e afirma que providenciou a exclusão dos créditos prescritos na CDA. Concorda, ainda, com o sobrestamento do feito enquanto se aguarda o trâmite do processo falimentar (ID 98425116). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que não subsistem elementos nos autos capazes de autorizar a concessão do pedido de gratuidade de justiça. Vale destacar, com supedâneo no entendimento jurisprudencial sedimentado, não ser passível de presunção a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para fins de se justificar a concessão de justiça gratuita. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008264-16.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1495260 2014.02.89873-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2015..DTPB:.) Reconhecida a prescrição parcial pela exequente, impõe-se a exclusão do período prescrito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para pronunciar a prescrição e declaro extinto o crédito tributário período de apuração 2014, vencidos em 20/02/2015, 20/03/2015 e 20/04/2015, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Tendo em vista a concordância da exequente e consoante informação de que foi habitado o crédito no juízo falimentar DEFIRO o sobrestamento do feito, aguarde-se em arquivo o deslinde do processo falimentar, devendo as partes informar, oportunamente a satisfação do crédito em cobrança. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.